Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

LEI ORDINÁRIA Nº 1.677/1978

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 1.677/1978
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1978
Data 31/08/1978
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
INSTITUI O PROPOVO, COM DURAÇÃO DE 30 MESES E CARÁTER SOCIAL RELEVANTE.

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI ORDINÁRIA Nº 1.677, DE 31 DE AGOSTO DE 1978

(INSTITUI O PROPOVO, COM DURAÇÃO DE 30 MESES E CARÁTER SOCIAL RELEVANTE.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Habitacional Popular de Votuporanga – “PROPOVO” com duração de 30 (trinta) meses de caráter social relevante.

Art. 2º Vetado.

Art. 2º O PROPOVO será implantado e administrado por uma Comissão constituída de representantes das entidades de assistência social e promoção humano no Município, nomeados pelo Prefeito, tendo como objetivo básico colaborar na construção da casa própria, pelas famílias carentes.(Incorporado pela Lei nº 1.697, de 27.11.1978)

§ 1º Os serviços prestados à Comissão, pelos seus membros, serão considerados, para todos os efeitos, de caráter relevante.(Incorporado pela Lei nº 1.697, de 27.11.1978)

§ 2º Os objetivos do PROPOVO serão alcançados através de planos distintos, com exceção em duas etapas simultâneas.(Incorporado pela Lei nº 1.697, de 27.11.1978)

§ 3º Na primeira etapa, pela cessão de terrenos previamente urbanizados, pagando o beneficiado, cuja renda familiar não seja inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes, o correspondente à quota de investimentos oficiais com a infra-estrutura.(Incorporado pela Lei nº 1.697, de 27.11.1978)

§ 4º Na segunda etapa, visando o desfavelamento, a cessão gratuita, gradual e limitada de terrenos urbanizados, colaborando também o PROPOVO, na medida do possível, na construção de casas.(Incorporado pela Lei nº 1.697, de 27.11.1978)

§ 5º Nesta segunda etapa o PROPOVO contará com a participação direta da Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA – vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) que procederá à seleção e qualificação das famílias carentes.(Incorporado pela Lei nº 1.697, de 27.11.1978)

Art. 3º Vetado.

Art. 3º Os critérios para a cessão gratuita ou vinculada à infra-estrutura, serão específicos para cada etapa, dando-se prioridade, todavia, às famílias mais numerosas e residentes há mais de 03 (três) anos, consecutivos no Município, respeitado o compromisso de início da construção da casa no prazo de 90 (noventa) dias, contados da aprovação da planta.(Incorporado pela Lei nº 1.697, de 27.11.1978)

Parágrafo único. Quando em determinada etapa do Programa o número de pré-qualificados for superior aos lotes disponíveis proceder-se-á escolha, através de sorteio público.(Incorporado pela Lei nº 1.697, de 27.11.1978)

Art. 4º Em razão do caráter social relevante do programa ficam os adquirentes isentos de taxas e emolumentos relativos à construção bem como receberá para incentivo as plantas das construções.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a projetar e urbanizar áreas disponíveis do patrimônio municipal, bem como elaborar estudos e gestões para a aquisição pelos meios legais de áreas de terrenos necessários para os fins do Programa.

Art. 6º As áreas urbanizadas isoladas ou agrupadas num mesmo bairro, constituição núcleos que serão identificados numericamente em sequência e cuja alienação será objeto de lei específica.

Art. 7º Fica instituído o Fundo de Habitação Popular para captar recursos de subvenções oficiais, convênios, empréstimos, transferências ou doações e vendas dos lotes urbanizados, como outros serviços prestados pelo Programa.

Art. 8º Os recursos em disponibilidade serão aplicados para a sequência do programa observadas as prioridades do momento.

Art. 9º Não será permitida a venda a terceiros durante 5 (cinco) anos consecutivos , do imóvel e suas benfeitorias, podendo o programa em casos específicos ressarcir o adquirente ou sucessores da quantia paga com juros e correção monetária.

Art. 10. Para ocorrer às despesas com a execução da presente lei, o Poder Executivo solicitará a abertura do crédito especial necessário.

Art. 11. O Poder Executivo, tendo em vista a complexidade do “PROPOVO” regulamentará a presente lei no prazo de noventa (90) dias, podendo acrescentar outros critérios de seleção e estabelecer etapas de execução do plano.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 31 de agosto de 1978.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Lais Cunha Ruiz

Chefe do Setor de Exp. e Registros