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LEI ORDINÁRIA Nº 1.697/1978

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 1.697/1978
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1978
Data 27/11/1978
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
INCORPORA OS ARTIGOS 2º E 3º, COM SEUS RESPECTIVOS PARÁGRAFOS À LEI Nº 1677, DE 31 DE AGOSTO DE 1978.

Alterações realizadas

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Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.697, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1978

(INCORPORA OS ARTIGOS 2º E 3º, COM SEUS RESPECTIVOS PARÁGRAFOS À LEI Nº 1677, DE 31 DE AGOSTO DE 1978.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam incorporados à Lei nº 1.677, de 31 de agosto de 1978, os artigos 2º e 3º, com seus respectivos parágrafos, do teor seguinte:

"Art. 2º O PROPOVO será implantado e administrado por uma Comissão constituída de representantes das entidades de assistência social e promoção humano no Município, nomeados pelo Prefeito, tendo como objetivo básico colaborar na construção da casa própria, pelas famílias carentes.

§ 1º Os serviços prestados à Comissão, pelos seus membros, serão considerados, para todos os efeitos, de caráter relevante.

§ 2º Os objetivos do PROPOVO serão alcançados através de planos distintos, com exceção em duas etapas simultâneas.(Revogado pela Lei nº 1.764, de 29.02.1980)

§ 3º Na primeira etapa, pela cessão de terrenos previamente urbanizados, pagando o beneficiado, cuja renda familiar não seja inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes, o correspondente à quota de investimentos oficiais com a infra-estrutura.(Revogado pela Lei nº 1.764, de 29.02.1980)

§ 4º Na segunda etapa, visando o desfavelamento, a cessão gratuita, gradual e limitada de terrenos urbanizados, colaborando também o PROPOVO, na medida do possível, na construção de casas.

§ 4º A execução do presente programa, visando o desfavelamento, será feita a cessão, gradual e limitada de terrenos urbanizados, com a construção de habitações populares a serem projetadas pela Prefeitura Municipal, mediante o pagamento de uma tarifa mensal de ocupação e uso que não poderá ultrapassar o valor de 1% (um por cento) do valor da construção da moradia, durante o prazo de 5 (cinco) anos, quando então será outorgada a escritura definitiva do imóvel, com a cláusula de destinação como bem de família.(Redação dada pela Lei nº 1.764, de 29.02.1980)

§ 5º Nesta segunda etapa o PROPOVO contará com a participação direta da Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA – vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) que procederá à seleção e qualificação das famílias carentes.(Revogado pela Lei nº 1.764, de 29.02.1980)

Art. 3º Os critérios para a cessão gratuita ou vinculada à infra-estrutura, serão específicos para cada etapa, dando-se prioridade, todavia, às famílias mais numerosas e residentes há mais de 03 (três) anos, consecutivos no Município, respeitado o compromisso de início da construção da casa no prazo de 90 (noventa) dias, contados da aprovação da planta.

Parágrafo único. Quando em determinada etapa do Programa o número de pré-qualificados for superior aos lotes disponíveis proceder-se-á escolha, através de sorteio público."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 27 de novembro de 1978.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Lais Cunha Ruiz

Chefe do Setor de Exp. e Registros