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LEI ORDINÁRIA Nº 170/1954
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 170, DE 24 DE SETEMBRO DE 1954
(DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.)
Art. 1º Serão obrigatoriamente inscritos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para obtenção de pecúlio aos seus beneficiários e direito às demais vantagens pelo mesmo concedidas, todos os funcionários municipais, de mais de dezoito até cinquenta anos de idade, nomeados para o exercício permanente de cargo criado por lei excetuados os já filiados a institutos de previdências federais ou municipais.
Art. 2º As inscrições obedecerão às normas estabelecidas no Decreto Estadual nº 10.291, de 10 de junho de 1939, para os funcionários estaduais, e as respectivas contribuições far-se-ão por meio de desconto em folhas de pagamento.
Art. 3º A fim de ser assegurada, pelo Instituo, aos funcionários municipais e aposentadoria em idênticas condições da dos servidores e estaduais, o Município concorrerá com a contribuição a razão de seis por cento (6%) sobre os vencimentos mensais dos funcionários nomeados.
Parágrafo único. Para atender aos encargos decorrentes deste artigo, serão consignados nos orçamentos futuros as dotações necessárias, sendo que para os do exercício em curso, a verba é a constante do código 621.8.91.4, do orçamento vigente.
Art. 4º Até o dia 15 (quinze) de cada mês, a Tesouraria recolherá aos cofres do Instituo da Previdência do Estado de São Paulo, as rendas arrecadadas na forma estabelecida nesta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 27 de março de 1954.
LEONIDAS PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD C. COSTA
Secretário Municipal