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LEI ORDINÁRIA Nº 1.769/1980

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 1.769/1980
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1980
Data 19/05/1980
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE CONCESSÃO DE HOMENAGENS PÓSTUMAS.

Alterações sofridas

6 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.769, DE 19 DE MAIO DE 1980

(DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE CONCESSÃO DE HOMENAGENS PÓSTUMAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A prédios, ruas, avenidas, praças, logradouros públicos e repartições públicas, poderão ser atribuídos nomes de personagens nacionais ou estrangeiras, ou votuporanguense, desde que:

Art. 1º A denominação de próprios, vias e logradouros públicos poderá ser atribuída prioritariamente a pioneiros e às demais personalidades locais, nacionais e estrangeiras, desde que se cumpre os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei nº 5.952, de 25.04.2017)

I – se trate de pessoa falecida há mais de cinco (5) anos;

I – se trata de pessoa falecida há mais de 02 (dois) anos;(Redação dada pela Lei nº 2.033, de 12.11.1985)(Suprimido pela Lei nº 3.005, de 23.12.1997)

I – se trate de pessoa falecida;(Redação dada pela Lei nº 5.952, de 25.04.2017)

II – não haja outro prédio, rua, avenida, praça, logradouro público ou repartição pública municipal, com o nome da mesma pessoa que se pretende homenagear;

II – não haja outro próprio, via ou logradouro com a denominação da pessoa que se pretende homenagear;(Redação dada pela Lei nº 5.952, de 25.04.2017)

II - não haja outro próprio, via ou logradouro público com a denominação da pessoa que se pretende homenagear, salvo em casos excepcionais, onde será permitida a mesma denominação em via e próprio público;(Redação dada pela Lei nº 6.033, de 06.09.2017)

III – a proposta seja acompanhada da biografia e da relação das obras do homenageado;

III – seja acompanhada da biografia e da certidão de óbito do homenageado, sendo dispensado esse requisito quando for pessoa reconhecida como pioneira do Município ou, tenha notório reconhecimento nacional e internacional;(Redação dada pela Lei nº 5.952, de 25.04.2017)

IV – o homenageado tenha se salientado no campo do pensamento ou da ação e haja prestado serviços relevantes à sociedade, à pátria ou a humanidade.

IV – o homenageado tenha se destacado no campo do pensamento ou da ação e haja prestado serviços relevantes ao Município, ao Brasil ou à Humanidade.(Redação dada pela Lei nº 5.952, de 25.04.2017)

Parágrafo único. A exigência de que trata o item I, deste artigo, fica dispensada quando o nome a ser perpetuado já tenha, em vida, recebido qualquer honraria ou homenagem oficial.(Inserido pela Lei nº 1.910, de 03.12.1982)

Art. 1º A denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos poderá ser atribuída, prioritariamente, a pioneiros e às demais personalidades locais, nacionais e estrangeiras, desde que se cumpra os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei nº 7.181, de 14.10.2024)

I - se trate de pessoa falecida há mais seis meses e que não possua outra denominação no município, sempre em língua nacional, exceto quando se referir a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade;(Redação dada pela Lei nº 7.181, de 14.10.2024)

II - que não disponha sobre a designação de nomes de pessoas jurídicas, associações ou crenças religiosas, partidos políticos e nomes de produtos comerciais;(Redação dada pela Lei nº 7.181, de 14.10.2024)

III - esteja acompanhada de uma justificativa que inclua a biografia de quem se pretende homenagear, a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes, bem como da certidão de óbito do homenageado; e,(Redação dada pela Lei nº 7.181, de 14.10.2024)

IV - se trate de personalidades que tenham prestado importantes serviços à Humanidade, à Pátria, à sociedade ou à comunidade Votuporanguense e, neste caso, que possuam vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha.(Redação dada pela Lei nº 7.181, de 14.10.2024)

§ 1º Entende-se por próprios municipais, vias e logradouros públicos as ruas, avenidas, estradas, praças, reservas ambientais, áreas verdes, largos, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, túneis, travessas, campos, vielas, ladeiras, becos, pátios e similares.(Redação dada pela Lei nº 7.181, de 14.10.2024)

§ 2º Em casos de prolongamento ou extensão de vias, estas receberão a mesma denominação da existente, inclusive nas situações de secção por bairros, glebas, loteamentos, dispositivos viários ou obras de artes, sempre em consonância com a hierarquia viária prevista no Plano Diretor Participativo.(Redação dada pela Lei nº 7.181, de 14.10.2024)

§ 3º Os requisitos para o protocolo de proposituras de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos serão disciplinados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, à luz do seu Regimento Interno e da legislação vigente.(Redação dada pela Lei nº 7.181, de 14.10.2024)

Art. 2º Os prédios e repartições públicas manterão, quando determinado em lei, em local nobre, o busto ou o retrato do patrono com indicação sucinta de sua vida ou obra, e, na fachada o nome do homenageado.

Parágrafo único. Os documentos e papéis oficiais das repartições a que se refere este artigo conterão, sempre, o nome do homenageado.

Art. 3º Nas ruas, avenidas, praças ou logradouros públicos, serão colocadas placas indicativas do nome da pessoa homenageada.

Art. 3º Nas ruas, avenidas, praças e logradouros públicos, serão colocadas placas indicativas do nome da pessoa homenageada, adotando-se quando for o caso, o seu nome popular em destaque.(Redação dada pela Lei nº 5.694, de 19.11.2015)

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 19 de março de 1980.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Lais Cunha Ruiz

Chefe do Setor