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LEI ORDINÁRIA Nº 209/1955
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 209, DE 28 DE ABRIL DE 1955
(DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS.)
Art. 1º O quadro de funcionários do Município, ficam constituídos dos seguintes cargos e respectivos padrões, com os vencimentos anuais constantes da tabela anexa:
CARGOS | PADRÕES |
1 – Contador | c |
1- secretario | m |
1- secretario aposentado | j |
1 – tesoureiro | k |
2 – escriturários | l |
2 – escriturários | g |
2 – escriturários | f |
4 – escriturários | g |
2 – fiscais | e |
1 – mecânico | g |
8 – motoristas | c |
2 – contínuos | b |
9 – professores | a |
1 – tratoristas | b |
2 – tratoristas | a |
Art. 2º Os cargos de que trata o artigo anterior , são independente de concurso, salvo o de professores, cujo provimento obedecerá no que couber, ao disposto na Lei Municipal nº 58 de 7 de dezembro de 1950.
§ 1º É assegurado aos que já exercem as funções correspondentes aos cargos referidos, o direito de serem providos nos mesmos, observadas as exigências legais, mediante requerimento dirigido ao Prefeito municipal dentro em o prazo de quinze (15) dias a a partir da publicação desta lei, devendo o deferimento ser apostilado no respectivo titulo.
§ 2º O direito assegurado no parágrafo anterior não se aplica aos funcionários que exerçam funções correspondentes na qualidade de extranumerários ou interinos
§ 3º O atual sub-contador bem como o lançador terão o direito de optar, dentro em o prazo de quinze (dias) a partir da publicação desta lei para o cargo de escriturário padrão I, ao atual almoxarifado fica assegurado o direito de optar no mesmo prazo pelo cargo de escriturário padrão G.(Revogado pela Lei nº 224, de 25.11.1955)
Se recusarem a opção ficam mantidos nos mesmos cargos com o padrão de vencimentos previstos na Lei nº 100 de 1 de novembro de 1951. Os referidos cargos de sub-contador, lançador e almoxarife ficam declarados extintos a partir da respectiva vacância.
§ 4º Ao atual Fiscal geral fica assegurado o direito de optar, na forma do parágrafo anterior, para o cargo de fiscal padrão G, se o referido funcionário recusar a opção ficará mantido no mesmo cargo e com vencimento previsto na Lei nº 104 de 5 de dezembro de 1951. O referido cargo de fiscal geral fica declarado extinto a partir da respectiva vacância.(Revogado pela Lei nº 224, de 25.11.1955)
Art. 3º Ficam criados os cargos constantes do artigo primeiro desta lei, que ainda não tenham sido por lei anterior.
Art. 4º Os vencimentos dos tratoristas compreendem uma parte fixa e outra variável. A parte fixa é estabelecida no artigo primeiro e respectiva table desta lei, a parte variável é paga a razão de CR$ 10,00 (dez cruzeiros) por hora de trabalho efetivo.
Art. 5º Nenhum o remunerário, contratado, diarista ou mensalista, poderá perceber vencimentos superiores nos estabelecimentos nesta lei.
Art. 6º O prefeito municipal baixará, dentro de trinta dia o regulamento interno da Prefeitura Municipal, fixando as atribuições de cada cargo, bem como a forma de sua substituição ocasional.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente e créditos especiais que serão abertos oportunamente, para cobrir a diferença dos vencimentos.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de maio de 1955, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 28 de abril de 1955.
LEONIDAS PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD C. COSTA
Secretário Municipal