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LEI ORDINÁRIA Nº 2.213/1988
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.213, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1988
(INSTITUI O VALE-TRANSPORTE QUE ESPECÍFICA.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Vale-Transporte que a Prefeitura do Município de Votuporanga e suas Autarquias anteciparão aos seus funcionários e servidores, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviço, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo urbano, geridos regularmente.
Art. 2º O vale-transporte instituído por esta Lei, será aplicado respeitando as normas constantes da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e do Decreto Federal nº 95.247 de 17 de novembro de 1987, no que não conflite com os peculiares interesses do município.
Art. 3º O Poder Executivo, querendo, regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 09 de fevereiro de 1988.
Mario Pozzobon
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Abílio José Guerra Fabiano
Chefe de Setor