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LEI ORDINÁRIA Nº 2.348/1989
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 2.348, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989
(DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DA RECEITA
Art. 1º Em obediência ao Artigo 165, inciso II e Parágrafo 2º da Constituição Federal, o Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, de acordo com as diretrizes estabelecidas por esta Lei, compreendendo as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital e as alterações na legislação tributária.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1990 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
Art. 3º A RECEITA será realizada mediante arrecadação das fontes previstas na legislação em vigor e de acordo com os seguintes desdobramentos:
1 – RECEITA DO TESOURO MUNICIPAL
1.1 – RECEITAS CORRENTES
1.1 – Receita Tributária
1.3 – Receita Patrimonial
1.7 – Transferências Correntes
1.9 – Outras Receitas Correntes
1.2 – RECEITAS DE CAPITAL
2.1 – Operações de Crédito
2.4 – Transferências de capital
2.5 – Outras Receitas de Capital
2 – RECEITA DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
Art. 4º Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até dois meses antes do encerramento do exercício.
CAPÍTULO II
DAS DESPESAS
Art. 5º A DESPESA autorizada será realizada de acordo com os seguintes desdobramentos:
1 – DESPESA POR ÓRGÃO DE GOVERNO E DE ADMINISTRAÇÃO
PODER LEGISLATIVO
1 – Legislativo
PODER EXECUTIVO
2- Departamento de Gabinete do Prefeito
3- Departamento Municipal de Planejamento
4- Departamento Jurídico
5- Departamento Municipal de Finanças
6- Departamento Municipal de administração.
7- Departamento Municipal de administração
8- Departamento Municipal de Serviços Urbanos
9- Departamento Municipal de educação, cultura e esportes
10- Departamento Municipal dos negócios jurídicos
11- Departamento Municipal de Saúde
12- Departamento Municipal de Promoção Social
13- Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura
14- Encargos Gerais do Município
1.1 – DESPESAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
2 – DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO
01 – Legislativo
03 – Administração e Planejamento
08 – Educação e Cultura
10 – Habitação e Urbanismo
11 – Indústria, Comércio e Serviços
13 – Saúde e Saneamento
15 – Assistência e Previdência
16 – Transportes
2.1 – DESPESAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
3 – DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO
01 – Processo Legislativo
07 – Administração
08 – Administração Financeira
09 – Planejamento Governamental
16 – Abastecimento
30 – Segurança Pública
42 – Ensino de Primeiro Grau
46 – Educação Física e Desportos
47 – Assistência a Educandos
48 – Cultura
57 – Habitação
58 – Urbanismo
60 – Serviços de Utilidade Pública
62 – Indústria
75 – Saúde
76 – Saneamento
81 – Assistência
84 – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
88 – Transporte Rodoviário
91 – Transporte Urbano
3.1 DESPESAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.
§ 3º O pagamento de serviço de dívida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 4º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita de impostos e transferências intergovernamentais , conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
Art. 6º As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento), atendendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º Entende-se como receitas correntes para efeito de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta, provenientes da Superintendência de Água e Esgotos – AUTARQUIA MUNICIPAL, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas:
a) Salários;
b) Obrigações Patronais;
c) Proventos de Aposentadoria e Pensões;
d) Remuneração do Prefeito e do Vice- Prefeito;
e) Remuneração dos Vereadores.
§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta (SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO), só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender à projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no “caput”.
Art. 7º O Município poderá conceder ajuda financeira até o limite de 0,0084% (oitenta e quatro milésimos por cento) das receitas correntes distribuídas entre as seguintes entidades:
01 – Sociedade Beneficente Irmã Elvira
02 – Sociedade Espírita Beneficente Dr. Adolfo Bezerra de Menezes
03 – Sociedade São Vicente de Paulo
04 – Escola Artesanal e Casa da Criança
05 – Albergue Noturno José Campos Maia
06 – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
07 – Grupo Espírita Maria de Nazaré
08 – Sociedade Espírita Casa do Caminho
09 – Lar Espírita do Velhinho de Votuporanga
10 – Associação Anti-Alcoólica de Votuporanga
11 – Sociedade Espírita Beneficente Irmãos Mariano
12 – Associação Beneficente Evangélica
13 – Comunidade Recuperação Nova Vida
14 – Lar Frei Arnaldo
Art. 7º Fica o Município autorizado a concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social.(Redação dada pela Lei nº 2.406, de 29.05.1990)
01 – Sociedade Beneficente Irmã Elvira...........................................CR$ 10.000,00
02 – Sociedade Espírita Beneficente Dr. Adolfo Bezerra de Menezes.....CR$ 10.000,00
03 – Sociedade São Vicente de Paulo...............................................CR$ 10.000,00
04 – Escola Artesanal e Casa da Criança...........................................CR$ 10.000,00
05 – Albergue Noturno José Campos Maia.........................................CR$ 10.000,00
06 – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais............................CR$ 10.000,00
07 – Grupo Espírita Maria de Nazaré................................................CR$ 10.000,00
08 – Sociedade Espírita Casa do Caminho.........................................CR$ 10.000,00
09 – Lar Espírita do Velhinho de Votuporanga....................................CR$ 10.000,00
10 – Associação Anti-Alcoólica de Votuporanga..................................CR$ 10.000,00
11 – Sociedade Espírita Beneficente Irmão Mariano............................CR$ 10.000,00
12 – Associação Beneficente Evangélica............................................CR$ 10.000,00
13 – Comunidade Recuperação Nova Vida.........................................CR$ 10.000,00
14 – Lar Frei Arnaldo.....................................................................CR$ 10.000,00
15 – Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga..............................CR$ 300.000,00
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo poder executivo, dos planos de aplicações a presentados pelas entidades beneficiadas.(Inserido pela Lei nº 2.406, de 29.05.1990)
§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.(Inserido pela Lei nº 2.406, de 29.05.1990)
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo executivo Municipal.(Inserido pela Lei nº 2.406, de 29.05.1990)
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 9º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
Art. 10. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 11. Na fixação das despesas com investimentos serão observadas as prioridades estabelecidas, por função de governo, constantes do Anexo I, desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 12. Lei complementar disporá sobre atualização do Código Tributário do Município.
Art. 13. O Código tributário do Município disporá sobre os fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo, lançamento e arrecadação dos tributos, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos, e definindo as obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
Art. 14. O sistema tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:
I – IMPOSTOS:
a) Sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) Sobre a propriedade Predial urbana;
c) Sobre a Transmissão de Bens Imóveis;
d) Sobre vendas a varejo de Combustível Líquidos;
f) Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
II – TAXAS:
a) Taxas decorrentes do efetivo exercício do Poder de Polícia administrativas:
a.1) de licença para localização, fiscalização e instalação de funcionamento;
a.2) de licença para publicidade e fiscalização de anúncios;
a.3) de licença para funcionamento em horário especial;
a.4) de licença para execução de obras particulares;
a.5) de licença para o exercício de comércio eventual e ambulante;
a.6) de licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares;
a.7) de licença para o tráfego de veículos;
a.8) de licença para ocupação do solo em vias e logradouros públicos;
a.9) de licença para feirantes.
b) Taxas decorrentes de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis ou da simples possibilidade de utilização desse serviço pelo contribuinte:
b.1) de expediente;
b.2) de serviços urbanos;
b.3) de construção, conservação e melhoramentos de estradas de rodagem;
b.4) de combate a incêndios e de salvamento;
b.5) de serviços diversos.
III – CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA;
IV – DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
Parágrafo único. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a proceder a abertura de créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do Orçamento da despesa, alterando se necessário, o programa de Investimentos, assim como criando elementos econômicos de despesas, dentro de cada projeto ou atividade, nos termos do artigo 165, § 8º da Constituição da República, de 05 de outubro de 1988.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, subtraindo-se o montante das Operações de Créditos classificados como Receita de Capital, nos termos do Artigo 165, § 8º da Constituição da República, de 05 de outubro de 1988.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado nos termos do artigo 43, § 1º, item II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a proceder a abertura de Créditos Suplementares, através de Lei Complementar, encaminhada à Câmara Municipal.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 21 de setembro de 1989.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe de Setor