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LEI ORDINÁRIA Nº 2.363/1989

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.363/1989
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1989
Data 10/11/1989
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES E DEMAIS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS AO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.363, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1989

(DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES E DEMAIS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS AO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, na administração direta e indireta, e a Mesa da Câmara Municipal, autorizados a efetuarem o desconto na folha de pagamento das mensalidades e demais contribuições devidas pelos servidores públicos a autárquicos ao Sindicato dos servidores Públicos Municipais de Votuporanga.

Art. 2º O desconto será feito mediante relação encaminhada pela Diretoria do Sindicato, que se responsabilizará pela atualização mensal da mesma, e nos valores por ela informados.

§ 1º O Poder executivo e a Mesa da Câmara ficam proibidos de exigirem do Sindicato quaisquer outros documentos que não os previstos no “caput” deste artigo.

§ 2º A diretoria do Sindicato é a responsável pela devolução de importâncias indevidamente descontadas de servidores e repassadas a entidade.

Art. 3º Os recursos provenientes do desconto em folha, de que trata esta lei, serão repassados ao Sindicato no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da data do pagamento dos servidores.

Art. 4º Considerar-se-á impedimento ao livre funcionamento do Sindicato, a recusa ou o embaraço da autoridade competente, aos descontos previstos nesta lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 14 de novembro de 1989.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Chefe da Coordenadoria

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 80/89, de autoria do vereador Mehde Meidão Salaiman Kanso.