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LEI ORDINÁRIA Nº 236/1956
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 236, DE 27 DE AGOSTO DE 1956
(AUTORIZA A PREFEITURA A EFETUAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL, PARA O SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTO.)
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), destinados a construção e instalação de rede de esgoto, na sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria do Estado para os Negócios da Viação e Obras Públicas do Estado.
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão, no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo de 40 anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortizações pela tabela Price, a partir da conclusão das obras financiadas;
b) juros de 9% (nove por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (um por cento), na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortizações do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;
c) garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de esgoto e das demais rendas do município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado nos termos do artigo 67 da Constituição Estadual;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender ás despesas de execução judicial no caso de inadimplemento do contrato de qualquer das partes.
Art. 3º As leis orçamentárias consignarão cverbas especiais para o pagamento de juros e amortizações do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços, e, subsidiariamente, com as demais rendas do município.
Art. 4º Para o efeito de garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial do artigo 2º, serão criadas taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiados e trienalmente ajustados as necessidades do custeiro, mediante estudo do Departamento de Obras Sanitárias.
Parágrafo único. Essas taxas deverão ser calculadas de forma que o seu valor médio mensal não seja inferior a Cr$ 96,00 (noventa e seis cruzeiros) por ligação, e serão fixadas em dotalhes por lei especial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da conclusão das obras financiadas devendo ser encaminhado o competente projeto à aprovação da Câmara, pelo Prefeito no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da mesma data.
Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c” parte final do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual devendo a Caixa entregar ao município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras de serviço de esgoto, observadas as condições que foram estipuladas na escritura de concessão de empréstimo.
Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá à dinuta adotada para os serviços dessa natureza, nos empréstimos que eram concedidos pela Fazenda do Estado, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Viação e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do município.
Art. 7º Fica aberto na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para ocorrer as despesas de escrituras e outras de efetivação do empréstimo autorizado no artigo 1º, e ao pagamento dos juros no corrente exercício, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com o excesso de arrecadação a verificar-se no corrente exercício.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 27 de agosto de 1956.
JOÃO GONÇALVES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD C. COSTA
Secretário Municipal