ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 266/1956
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações realizadas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 266, DE 17 DE JANEIRO DE 1956
(AUTORIZA EMPRÉSTIMO DE CR$ 25.000.000,00, DESTINADO A CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DA REDE DE ESGOTO.)
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com a caixa Econômica do Estado de São Paulo um empréstimo até a importância de CR$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), destinados a construção e instalação da rede de esgoto, na sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados soba a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria de Estado para os Negócios da Viação e Obras Públicas do Estado.
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão, no contrato que for celebrado, de todas a cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial, as seguintes:
a) Prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortizações pela tabela price, a partir da conclusão das obras financiadas;
b) Juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeito a majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortizações do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;
c) Garantias das rendas provenientes das taxas dos serviços de esgoto e das demais rendas do município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo estado nos termos do artigo 67 da Constituição Estadual;
d) Multa de 10 dez por cento sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial no caso de inadimplemento do contrato de qualquer das partes.
Art. 3º As leis orçamentárias consignadas verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços, e, subsidiariamente, com as demais rendas do município.
Art. 4º para o efeito da garantia mencionada na alínea c, parte inicial do artigo 2º, serão criadas taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos a disposição dos beneficiados e trienalmente ajustadas as necessidades do custeio, mediante estudo do departamento de Obras sanitárias.
Parágrafo único. Essas taxas deverão ser calculadas de forma que o seu valor médio mensal não seja inferior a CR$ 96,00 (noventa e seis cruzeiros) por ligação, e serão fixadas em detalhes por lei especial, no prazo de 120 dias (cento e vinte), a contar da data da conclusão das obras financiadas devendo ser encaminhado o competente projeto a aprovação da Câmara, pelo Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da mesma data.
Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea c, parte final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, devendo a Caixa entregar ao município o total das quotas que receber ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura municipal autorizada a contratar a execução das obras de serviço de esgoto, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão de empréstimo.
Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza, nos empréstimos que eram concedidos pela fazenda do estado, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do departamento de Obras sanitárias da secretaria da Viação e Obras Públicas do estado , em regime que melhor consulte os interesses do município.
Art. 7º Fica aberto na contadoria municipal , um crédito especial de CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para ocorrer as despesas de escritura e outras de efetivação do empréstimo autorizado no artigo 1º, e ao pagamento dos juros no corrente exercício, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único. O valor do presente crédito, será coberto com o excesso de arrecadação a verificar-se no corrente exercício.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como a Lei nº 236, de 27 de agosto de 1956.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 17 de janeiro de 1956.
JOÃO GONÇALVES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD C. COSTA
Secretário Municipal