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LEI ORDINÁRIA Nº 239/1956
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 239, DE 28 DE AGOSTO DE 1956
(DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CONCORRENCIA PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO DE UM PRÉDIO DESTINADO AO MERCADO MODELO.)
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a abrir concorrência pública para construção de um prédio destinado ao Mercado Modelo da sede deste município, nas condições constantes em os artigos abaixo.
Art. 2º Ficará a cargo exclusivo da firma vencedora o projeto, a construção e a aquisição do terreno mesmo que adquirido pela Prefeitura Municipal, em regime de desapropriação, que fica expressamente autorizada.
Art. 3º O terreno deverá ter área mínima de quatro mil (4.000) metros quadrados, com três (3) frentes para ruas oficiais, e uma localização aconselhável que será examinada por uma comissão para esse fim designada.
Parágrafo único. A Comissão, de que trata este artigo, será composta de três (3) membros idôneos, nomeados pelo poder executivo, e que dará parecer quanto a localização do Mercado Modelo, tendo em vista os seguintes elementos:
a) Melhor facilidade de alcance, notadamente por parte dos munícipes residentes nos bairros periféricos;
b) Trânsito, tendo em vista: carga, descarga, estacionamento de veículos e locomoção de pedestres;
c) Limpeza, considerando-se: escoamento de água, lixo, esgoto, etc.
Art. 4º A construção obedecerá aos princípios da moderna engenharia funcional, técnica e específica, sendo a área construída, no mínimo de dois mil e quinhentos (2.500) metros quadrados.
Parágrafo único. A construção terá:
1) Um mínimo de 40 boxes de dimensões não inferiores a doze (12) metros quadrados cada um, destinados a exposição e venda de carnes, laticínios, peixes, aves e ovos, frios, secos e molhados, cestos e artigos de manufatura regional, pássaros, bazares, tecidos, artigos de caça e pesca, varejo de especiarias, doces, gelados e demais artigos normais em Mercado;
2) Um mínimo de quarenta (40) bancas para exposição e venda de artigos tais como: verduras e legumes;
3) Na construção deverão ser previstos locais próprios para instalações de farmácias, sub-agência de bancos, salão de barbeiros, posto de venda de jornais e revistas, bar e restaurante, posto de gasolina, papelaria e livraria, bem como escritório da administração, postos de aferição de pesos e medidas, postos de primeiros socorros, instalações sanitárias completas, postos de coleta postal, etc.
Art. 5º A firma vencedora ficará obrigada a fazer doação à Prefeitura Municipal, das ruas internas, que ficarão sendo ruas públicas.
Art. 6º A firma vencedora ficará autorizada a vender os boxes e bancas a particulares, pelo preço e condições que lhe convier.
Art. 7º Mediante convenção dos proprietários serão estabelecidas normas de uso do Mercado Modelo de Votuporanga, respeitadas as leis, Posturas e regulamentos que regem ou vierem a reger o assunto.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal baixará o regulamento do Mercado Modelo, que será transcrito na escritura de convenção acima mencionada e fará parte integrante das escrituras de venda dos boxes e bancas.
Art. 8º A Prefeitura Municipal incumbirá a administração a ser paga pelos proprietários de boxes e bancas.
Art. 9º Ficam isentos de todos os impostos municipais, durante o prazo de 10 anos, os proprietários condôminos do Mercado Modelo, assim como a firma construtora, durante a construção, relativamente as atividades exercidas no mesmo.
Art. 10. Na venda de boxes e bancas a firma vencedora obrigar-se-á a dar preferência a todos aqueles que tradicionalmente participam das denominadas feiras, no município de Votuporanga.
Art. 11. Prevalecerão, para todos os efeitos, as exigências desta lei e outras que serão especificadas no edital de concorrência pública.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 28 de agosto de 1956.
JOÃO GONÇALVES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD C. COSTA
Secretário Municipal