ALTERADA PELA
Portal da Transparência
LEI ORDINÁRIA Nº 2.407/1990
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
2 vínculosALTERADA PELA
LEI ORDINÁRIA Nº 2.407, DE 8 DE JUNHO DE 1990
(DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DA RECEITA
Art. 1º Em obediência ao Artigo 165, Inciso II e Parágrafo 2º da Constituição Federal, o Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades de Administração Direta e Indireta, de acordo com as diretrizes estabelecidas por esta Lei, compreendendo as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital e as alterações na legislação tributária.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
Art. 3º A Receita será realizada mediante arrecadação das fontes previstas na legislação em vigor e de acordo com os seguintes desdobramentos:
1 – RECEITA DO TESOURO MUNICIPAL
1. 1 – Receitas Correntes
1.1 Receita Tributária
1.3 Receita Patrimonial
1.7 Transferências Correntes
2.1 – Operações de Crédito
2.4 – Transferências de Capital
2.5 – Outras Receitas de Capital
2 – RECEITA DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 4º Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DAS DESPESAS
Art. 5º A DESPESA autorizada, será realizada de acordo com os seguintes desdobramento:
1 – DESPESA POR ÓRGÃO DE GOVERNO E DE ADMINISTRAÇÃO
PODER LEGISLATIVO
1 – Legislativo
PODER EXECUTIVO
2 – Gabinete do Prefeito
3 – Centro Municipal
4 – Gabinete Civil
5 – Procuradoria Jurídica
6 – Conselho de Desenvolvimento Integrado
7 – Secretaria Municipal de Finanças
8 – Secretaria Municipal de Administração
9 – Secretaria Municipal de Obras e Viação
10 – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
11 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e esportes
12 – Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos
13 – secretaria Municipal de saúde
14 – Secretaria Municipal de Promoção Social
15 – Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Agricultura
16 – Encargos Gerais do Município
1.1 – DESPESAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
2 – DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO
01 – Legislativo
03 – Administração e Planejamento
08 – Educação e Cultura
10 – Habitação e Urbanismo
11 – Indústria, Comércio e Serviços
13 – Saúde e Saneamento
15 – Assistência e Previdência
16 – Transportes
2.1 – DESPESAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
3 – DESPESAS POR PROGRAMA DE GOVERNO
01 – processo Legislativo
07 – Administração
08 – Administração Financeira
09 – Planejamento Governamental
16 – Abastecimento
30 – Segurança Pública
42 – Ensino Fundamental
46 – Educação Física e Desportos
47 – Assistência a Educandos
48 – Cultura
57 – Habitação
58 – Urbanismo
60 – Serviços de Utilidade Pública
62 – Indústria
75 – Saúde
76 – Saneamento
81 – Assistência
84 – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
88 – Transporte Rodoviário
91 – Transporte Urbano
3.1 – DESPESAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.
§ 3º O pagamento de serviço de dívida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 4º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita de impostos e transferências intergovernamentais, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
Art. 6º As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento), atendendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º Entende-se como receitas correntes para efeito de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da administração Direta e das receitas correntes próprias da Administração Indireta, provenientes da Superintendência de Água e Esgotos – AUTARQUIA MUNICIPAL. Excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas:
a) Salários;
b) Obrigações Patronais;
c) Proventos de aposentadoria e pensões;
d) Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
e) Remuneração de Vereadores.
§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta (Superintendência de Água e Esgotos), só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender à projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no “caput” deste artigo.
Art. 7º O Município poderá conceder ajuda financeira até o limite de 0,01 % (hum centésimo por cento) das receitas correntes distribuídas entre as seguintes Entidades:
Art. 7º O município poderá conceder ajuda financeira até o limite de 0,69% (zero vírgula sessenta e nove centésimos por cento) das receitas correntes, distribuídas às seguintes Entidades:(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 17.04.1991)
Art. 7º O município poderá conceder ajuda financeira até o limite de 0,77% (zero vírgula setenta e sete centésimos por cento) das receitas correntes.(Redação dada pela Lei nº 2.495, de 02.07.1991)
01 – Sociedade Beneficente Irmã Elvira;
02 – Sociedade Espírita Beneficente Dr. Adolfo Bezerra de Menezes;
03 – Lar São Vicente de Paulo;
04 – Escola Artesanal e Casa da Criança;
05 – Albergue Noturno José Campos Maia;
06 – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
07 – Grupo Espírita Maria de Nazaré;
08 – Sociedade Espírita Casa do Caminho;
09 – Lar Espírita do Velhinho de Votuporanga;
10 – Associação Anti-Alcoólica de Votuporanga;
11 – Sociedade Espirita Beneficente Irmão Mariano;
12 – Associação Beneficente Evangélica;
13 – Comunidade Recuperação Nova Vida;
14 – Clube de Mães da Paróquia São Bento;
15 – Clube de Mães da Paróquia Santa Luzia;
16 – Lar Frei Arnaldo;
17 – Sociedade Espírita Nosso Lar;
18 – Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga.(Inserido pela Lei nº 2.476, de 17.04.1991)
CAPÍTULO III
Art. 8º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta não elencados, desde que financiadas com recursos de outras esferas de governo.
Art. 9º Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos.
Art. 10. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 11. Na fixação das despesas com investimentos serão observadas as prioridades estabelecidas por função de governo, constantes do Anexo I, desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 12. Lei Complementar disporá sobre atualização do CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
Art. 13. O Código tributário do Município disporá sobre os fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo, lançamento e arrecadação dos tributos, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos, e definindo as obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
Art. 14. O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:
I – IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade Territorial Urbana;
b) sobre a Propriedade Predial urbana;
c) sobre a Transmissão de bens Imóveis;
d) sobre vendas a Varejo e combustíveis líquidos;
e) sobre serviços de qualquer natureza.
II – TAXAS:
a) taxas decorrentes do efetivo exercício do Poder de Polícia administrativas:
a.1) de licença para localização, fiscalização e instalação de funcionamento;
a.2) de licença para publicidade e fiscalização de anúncios;
a.3) de licença para funcionamento em horário especial;
a.4) de licença para execução de obras particulares;
a.5) de licença para o exercício de comércio eventual e ambulante;
a.6) de licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares;
a.7) de licença para tráfego de veículos;
a.8) de licença para ocupação do solo em vias e logradouros públicos;
a.9) de licença para feirantes.
b) Taxas decorrentes de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis ou da simples possibilidade de utilização dessa serviço pelo contribuinte.
b.1) de expediente;
b.2) de serviços urbanos;
b.3) de contribuição, conservação e melhoramentos de estradas de rodagem;
b.4) de combate a incêndios e de salvamento;
b.5) de serviços diversos.
III – CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA;
IV – DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
Parágrafo único. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica o poder executivo autorizado nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a proceder a abertura de créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total do Orçamento da despesa, alterado se necessário, o programa de Investimentos, assim como criando elementos econômicos de despesas, dentro da cada projeto ou atividade, nos termos do artigo 165, § 8º da Constituição da República, de 05 de outubro de 1988.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento) da receita estimada, subtraindo-se o montante das Operações de créditos classificados como Receita de Capital, nos termos do Artigo 165, § 8º da Constituição da República, de 05 de outubro de 1988.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado nos termos do artigo 43, § 1º, Item II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a proceder a abertura de créditos Suplementares, através de lei Complementar, encaminhada à Câmara Municipal.
Art. 18. Cabe à Lei Complementar dispor sobre a abertura de OPERAÇÕES DE CRÉDITOS INTERNAS.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 08 de junho de 1990.
Dr. João Antônio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura do Município de Votuporanga, data supra.
Cláudia Cristina Bianchini
Resp. pela Coordenadoria