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LEI ORDINÁRIA Nº 2.480/1991

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.480/1991
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1991
Data 07/05/1991
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE OS SERVIÇOS DE MATADOURO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.480, DE 7 DE MAIO DE 1991

(DISPÕE OS SERVIÇOS DE MATADOURO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nos termos do Artigo 53, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto no Artigo 7º - inciso XXXIV, letra “ e” da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, sob a forma jurídica de permissão, a exploração dos serviços de Matadouro no Município, por terceiros, pelo prazo de dez anos.

Art. 2º Os serviços de que trata o artigo 1º serão outorgados a um único permissionário, melhor qualificado em processo licitatório, dentro das seguintes exigências:

a) instalação no Município de Matadouro perfeitamente equipado para abate de bovinos, suínos e outros congêneres, que se enquadra nas normas da legislação em vigor, com capacidade para suprir obrigatoriamente e preferencialmente o Município;

b) apresentação prévia para exame e aprovação pela Municipalidade, das tabelas de preços dos serviços a serem prestados, suas especificações e alterações;

c) obrigatoriedade de afixação em lugar visível da tabela de preços dos serviços a serem prestados, com as devidas especificações.

Art. 3º O inadimplemento de quaisquer das exigências desta Lei, ou condições contratuais, sujeitará o permissionário às penas seguintes, após processo sumário:

I – Advertência;

II – Multa administrativa de um a cinquenta salários mínimos vigentes; e,

III – Cassação da permissão.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, num prazo máximo de até sessenta dias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 07 de maio de 1991.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Chefe da Coordenadoria