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LEI ORDINÁRIA Nº 254/1956

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 254/1956
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1956
Data 24/10/1956
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, ORGANIZA O QUADRO PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 254, DE 24 DE OUTUBRO DE 1956

(DISPÕE SOBRE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, ORGANIZA O QUADRO PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados na Prefeitura Municipal os serviços seguintes, que ficam diretamente subordinados ao respectivo Prefeito:

a) SECRETARIA;

b) SERVIÇOS DE TESOURARIA;

c) SERVIÇO DE CONTABILIDADE;

d) SERVIÇO DE LANÇADORIA;

e) SERVIÇO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS;

f) SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE;

g) SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA.

Art. 2º A secretaria terá a seu cargo o serviço de expediente, policia e economia interna da Prefeitura, informações, publicações e superintendência da portaria e conservação do paço municipal.

Art. 3º Então a cargo do serviço de tesouraria todos os recebimentos e pagamentos, aqueles procedentes das rendas municipais e estes quando devidamente autorizados, a elaboração da ficha diária de caixa,bem assim a escrituração deste livro.

Art. 4º Então a cargo do serviço de contabilidade a contabilização das operações das operações relativas a arrecadação das rendas e o pagamento das despesas, bem assim as demais fatos existentes a administração econômica e financeira do município.

Art. 5º O serviço de lançadoria terá a a seu cargo a elaboração de todos os lançamentos de impostos e taxas, bem assim a expedição dos respectivos avisos dará igualmente baixa nas fichas competentes dos impostos que forem sendo quitadas. Cuidará das certidões para cobrança executiva além de outro pormenores atinentes a seção.

Art. 6º O serviço de viação e obras públicas terá as suas funções especificadas em lei especial em vigor.

Art. 7º O serviço de educação e saúde terá a seu cargo os trabalhos de assistência técnica aos professores rurais, fiscalização das escolas municipais, aplicada legislação especifica, a biblioteca pública bem como as relacionadas como serviço de saúde publica, afetos ou subordinados ao município. A fiscalização do patrimônio também esta enquadrada nesta serviço.

Art. 8º O serviço de assistência jurídica terá a seu cargo todas as funções inerentes a sua designação e instituição.

Art. 9º Fica criada a secretaria da Câmara Municipal subordinada ao respectivo presidente e sujeita a regulamento próprio.

Art. 10. São funcionários municipais os constantes do quadro anexo a esta lei, com vencimento anuais neles fixados.

Art. 11. Os cargos constantes do quadro de que trata o artigo anterior, excluídos o de professor e os de chefia, serão isolados e de provimento efetivo.

§ 1º Os cargos de professores serão providos de acordo com a legislação própria.

§ 2º Os cargos de chefia, com a exclusão dos de contador, secretário e tesoureiro, serão isolados e de provimento em comissão.

Art. 12. Além dos funcionários civis ocupantes de cargos criados em lei, poder existir no serviço público do município extranumerário, diárias de pessoal e obras, que são mensalidades e tarefas.

Art. 13. O pessoal a que se refere o artigo anterior será admitido e conservado a titulo precário e com salário prefixado, respeitando-se o limite das dotações ou créditos próprios.

Art. 14. Fica assegurado aos que já exercem funções na Prefeitura, desde que preveem os requisitos mínimos de capacidade e o registro eleitoral, o direito de serem aproveitados nos cargos existentes nesta lei.

Art. 15. A despesa com o funcionalismo da Prefeitura, inclusive subsidio e representação do prefeito bem como salário de pessoal extranumerário mensalista, não poderá exceder de trinta (50) por cento da renda ordinária prevista no exercício financeiro.

Parágrafo único. Não serão computadas na despesa referida neste artigo os vencimentos de pessoal de ensino, os proventos do pessoal inativo, o abono família e o pessoal de obras.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. A partir do dia 1º de agosto de 1956 equipara-se ao salário mínimo todos os vencimentos dos funcionários municipais, que, pela lei vigente, lhe são inferiores.

Parágrafo único. Para ocorrer as despesas com a determinação do artigo 17 ficam aberto o crédito especial necessário que será coberto com as operações de crédito e orçamentárias que o poder executivo fica autorizado a efetivar.

Art. 18. Salvo as exclusão do artigo 17, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 24 de outubro de 1956.

JOÃO GONÇALVES LEITE

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD C. COSTA

Secretário Municipal