ALTERADA PELA
Portal da Transparência
LEI ORDINÁRIA Nº 2.557/1992
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
2 vínculosALTERADA PELA
LEI ORDINÁRIA Nº 2.557, DE 22 DE JUNHO DE 1992
(DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º Em conformidade com o Artigo 165, Inciso II e Parágrafo 2º da Constituição Federal, Artigo 119, Inciso II e Parágrafo 2º e Artigo 3º, Inciso I, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Município de Votuporanga, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993.
Art. 2º O Projeto de Lei orçamentária anual do Município para 1993, será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao Artigo 119 da Lei Orgânica do Município e à Legislação Federal em vigor.
Parágrafo único. A Lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - orçamento da seguridade social;
III - orçamento da Superintendência de Água e Esgotos do Município - SAEV.
Art. 3º A proposta orçamentária do Município para 1993, será integrada pelo Poder Legislativo e por todos os órgãos do Poder Executivo, que comporão, nos termos do Artigo 2º desta Lei, o orçamento fiscal e, o orçamento da seguridade social.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município para 1993 conterá:
I - as propriedades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei;
II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, traduzidos na continuidade, melhoria e ampliação de serviços essenciais;
III - as ações de manutenção dos órgãos da administração pública municipal, traduzidas sob a forma de parâmetros resultantes da análise do comportamento da execução orçamentária nos exercícios anteriores à sua formulação.
Art. 5º As propostas orçamentárias para 1993 do Poder Legislativo e da Superintendência de Água e Esgotos do Município, serão encaminhadas ao Poder Executivo, até o final da primeira quinzena do mês de agosto de 1992, para, em conjunto com as propostas setoriais dos demais órgãos da Administração, comporem o programa de trabalho do Município que devidamente compatibilizante com a receita orçada, possibilitará a elaboração do projeto de Lei orçamentária anual.
Art. 6º Os valores da receita e da despesa contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integrarem serão expressos a preços atualizados de 1992.
Art. 7º As receitas da Superintendência de Água e Esgotos do Município, somente serão programadas para atendimento de despesas de investimentos e inversões financeiras após a cobertura do custeio de sua manutenção, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como do pagamento do serviço da dívida.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º A proposta orçamentária do Município para 1993, observará a lei de diretrizes orçamentárias e será encaminhada pelo Executivo até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 9º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 10. A mensagem, que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária anual, deverá explicitar:
I - a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária anual com as aprovadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - as alterações de qualquer natureza, em relação às previsões contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e respectivas justificativas; e,
III - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício.
Art. 11. Integrarão a Lei Orçamentária Anual:
I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por função segundo os orçamentos;
II - sumário geral da receita e da despesa por categoria econômica segundo os orçamentos;
III - demonstrativo da dotação por órgão da administração direta e indireta segundo os orçamentos a que pertencem;
IV - sumário geral do orçamento fiscal e da seguridade social, evidenciando as receitas por fontes e as despesas por grupo;
V - demonstrativo das despesas por órgãos ou entidade da administração direta e indireta, conforme conteúdo das tabelas explicativas, a nível de órgão.
Art. 12. Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Superintendência de Água e Esgotos - SAEV.
Art. 13. Integrarão as propostas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, as dotações à conta do Tesouro, destinadas a transferências para a Superintendência de Água e Esgotos - SAEV.
Art. 14. A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, o demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o disposto no Artigo 147, § 1º, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município.
Art. 15. A Lei Orçamentária incluirá recursos destinados à concessão de ajuda financeira, mediante subvenção às entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social relacionadas no Anexo II desta Lei.(Vide Lei nº 2.609/1993)(Altera Anexo)
§ 1º A concessão de subvenção de que trata este Artigo, será da ordem de até 1,00% (hum vírgula zero por cento) das receitas correntes, após a aprovação do orçamentos do exercício.
§ 1º A concessão de subvenção de que trata este Artigo, será da ordem de até 1,09 (hum vírgula zero nove por cento) das receitas correntes, após a aprovação do orçamento do exercício.(Redação dada pela Lei nº 2.660, de 16.12.1993)
§ 2º O critério da distribuição, será efetuado por Decreto do Poder Executivo, com a participação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 16. A Lei Orçamentária deverá recursos financeiros da ordem de um por cento das receitas legalmente permitidas, para aplicação em programas destinados às crianças e aos adolescentes.
CAPÍTULO III
DAS PROPOSTAS RELATIVAS A PESSOAL
Art. 17. A fixação dos valores das dotações orçamentárias destinadas às despesas de pessoal e respectivos encargos dar-se-á na conformidade do quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, relativos ao exercício anterior, a cuja publicação se refere o Artigo 2º, Parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. As Secretarias de Administração e Finanças definirão os critérios para previsão de gastos com pessoal, de que trata este Artigo, com base nas diretrizes de governo.
Art. 18. As despesas com admissão de pessoal a qualquer título, a que se refere o Artigo 116, Parágrafo único, Incisos I e II da Lei Orgânica do Município, ficam limitados ao número de cargos e funções vagos, existentes e constantes do quadro indicado no Artigo anterior, observado o disposto em seu Parágrafo Único.
Art. 19. Poderá ser proposta a criação de cargos e funções onerando o montante do Artigo 18, desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para dimensionamento e os objetivos a cujo cumprimento destinam essas ampliações e, desde que não existam cargos e funções vagos e sem previsão comprovada de utilização pela administração.
Art. 20. As despesas decorrentes de benefícios de pensões de que trata o Artigo 64, § 5º da Lei Orgânica do Município, observarão as disposições do Artigo 40, § 5º da Constituição Federal.
Art. 21. As despesas de pessoal e encargos de que trata o presente Capítulo, não poderão exceder os limites previstos no Artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Federal.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
III - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária observará os seguintes princípios:
I - austeridade, na gestão de recursos públicos;
II - modernização na ação governamental, com vistas ao aumento de produtividade, qualidade e eficiência dos servidores públicos;
III - prioridades e investimentos nas áreas sociais.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado nos termos do Artigo nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a proceder a abertura de créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total do Orçamento da Despesa, alterado se necessário, o Programa de Investimentos, assim como criando elementos econômicos de despesas, dentro de cada Projeto ou Atividade, nos termos do Artigo 165, §8º da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, subtraindo-se o montante das Operações de Créditos classificados como Receita de Capital, nos termos do Artigo 165, § 8º da Constituição Federal, 05 de outubro de 1988.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado nos termos do Artigo 43, § 1º, item II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a proceder a abertura de Crédito Suplementares, através de Lei Complementar, encaminhada à Câmara Municipal.
Art. 27. Caberá à Lei Complementar dispor sobre a abertura de OPERAÇÕES DE CRÉDITOS INTERNAS.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 22 de junho de 1992.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe da Coordenadoria