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LEI ORDINÁRIA Nº 2.638/1993

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.638/1993
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1993
Data 21/10/1993
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO, DESTINADO PARA MELHORIA DOS SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO E CONCEDE ISENÇÃO DE ISS A SABESP.

Alterações sofridas

2 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.638, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993

(AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO, DESTINADO PARA MELHORIA DOS SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO E CONCEDE ISENÇÃO DE ISS A SABESP.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, com interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Convênio para execução de 10.000m de rede de esgotos, 150m no Bairro Alvorada, nesta cidade de Votuporanga.

Art. 2º A Secretaria de Recursos Hídricos, saneamento e Obras participará com a importância de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros reais), cabendo ao Município participar com CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros reais), mais as variações no custo das obras ou serviços que superem orçamento inicialmente previsto.

Art. 3º A Prefeitura executará diretamente ou através de terceiros as obras e/ou serviços, sempre com assistência técnica da SABESP, nas condições estipuladas no Convênio Lavrado.

Art. 4º Pela execução da assistência técnica e assessoramento a SABESP receberá 3,5% (três e meio por cento) do valor total do Convênio, isto é CR$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros reais), que a Prefeitura pagará na mesma proporção em que se derem as liberações.

Art. 5º Fica isenta do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, durante o período em que permanecer em vigor o Convênio e o Contrato Suplementar a serem celebrados.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de CR$ 10.000.000,00 (Dez milhões e cruzeiros reais) sendo coberto financeiramente com recursos transferidos da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, do Governo do Estado de São Paulo, e orçamentariamente através do inciso II do § 1º, do Artigo 43, da Lei Federal 4.320/64.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 21 de outubro de 1993.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Izabel Ramalho de Oliveira

Resp. pela Coordenadoria