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LEI ORDINÁRIA Nº 2.708/1994

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.708/1994
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1994
Data 04/07/1994
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE SERVIÇOS.

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.708, DE 4 DE JULHO DE 1994

(DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE SERVIÇOS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentos de Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana e das Taxas de Serviços Urbanos, os munícipes que preencham cumulativamente o seguinte:

Art. 1º Ficam isentos de Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana e das Taxas de Serviços Urbanos, os munícipes que percebam cumulativamente o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 2.924, de 25.03.1997)

I – percebam renda familiar até 02 (dois) salários mínimos;

II – que sejam arrimo de família;

III – possuam um único imóvel, cuja construção não ultrapasse 80m² (oitenta metros quadrados) e que nele resida.

I - perceba renda familiar até 2 (dois) Salários Mínimos;(Redação dada pela Lei nº 2.924, de 25.03.1997)

II - que seja arrimo de família;(Redação dada pela Lei nº 2.924, de 25.03.1997)

III - possua um único imóvel, cuja edificação não ultrapasse 80m² (oitenta metros quadrados) e nele resida.(Redação dada pela Lei nº 2.924, de 25.03.1997)

Parágrafo único. O benefício concedido por este artigo, deverá ser requerido e seu deferimento ficará sujeito a constatação do Setor competente do Município.

§ 1º Nos casos em que o proprietário possua no mesmo terreno duas edificações e a da frente tiver até 80,00m² (oitenta metros quadrados) e a outra estiver cedida para familiares a título gratuito, a condição estabelecida no inciso III será considerada satisfeita.(Redação dada pela Lei nº 2.924, de 25.03.1997)

§ 2º O benefício concedido por esta Lei deverá ser requerido e seu deferimento ficará sujeito a constatação do setor competente do Município.(Redação dada pela Lei nº 2.924, de 25.03.1997)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 04 de julho de 1994.

Arquimedes Neves

Presidente

Publicada e registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 04 de julho de 1994.

Dr. Joronimo Figueira da Costa Filho

Diretor da Secretaria em Exercício