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LEI ORDINÁRIA Nº 2.794/1995

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.794/1995
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1995
Data 21/08/1995
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
FICA RESERVADA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, O PERCENTUAL DE ATÉ 6% DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS EM CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

Alterações sofridas

2 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.794, DE 21 DE AGOSTO DE 1995

(FICA RESERVADA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, O PERCENTUAL DE ATÉ 6% DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS EM CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam reservadas às pessoas portadoras de deficiências, o percentual de até 6% (seis por cento) do número de vagas oferecidas em concursos públicos promovidos pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, deste Município.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos candidatos a cargos, para os quais sejam necessárias aptidões plenas.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa deficiente, todo o indivíduo cujas possibilidades de obter e conservar um cargo público e de progredir no mesmo, não fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental, devidamente reconhecida por exames médicos regulares ou por junta médica designada pela entidade promotora do concurso.

Art. 3º Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá inscrever-se em concurso, para ingresso no serviço público da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município.

Parágrafo único. Se aprovado no concurso, o candidato portador de deficiência, antes do ato de nomeação será submetido a exames de suficiência física e mental, que comprovem a capacitação funcional ao exercício do cargo para o qual foi aprovado.

Art. 4º O candidato portador de deficiência, ao submeter-se a concurso público, deverá atender a todos os requisitos especificados no respectivo edital, aplicando-se-lhe integralmente as normas que o regem, em igualdade de condição com os demais candidatos.

Parágrafo único. Os deficientes visuais-cegos ou ambliopes deverão solicitar quando da inscrição a confecção da prova em Braile ou ampliada, especificando o tipo de deficiência, o cargo em que se inscrevam, e no caso de Ambliope, o grau de visão.(Inserido pela Lei nº 2.805, de 04.10.1995)

Art. 5º Os procedimentos de que trata o Parágrafo único do Artigo 3º, serão dispensados nos casos de deficientes que comprovem o exercício anterior em atividade compatível com o cargo pleiteado e no mesmo gênero de atividade.

Art. 6º Não havendo qualquer portador de deficiência inscrito ou que tenha logrado aprovação final no concurso, a Administração poderá, desde que não haja interesse público no provimento imediato destes cargos, convocar a ocupá-los os demais aprovados obedecendo a ordem de classificação.

Art. 6º Não havendo lotação das vagas reservadas conforme os termos desta Lei, por ausência de inscritos, não aprovação final no concurso, ou preenchimento parcial, a Administração poderá, desde que presente o interesse público, fazer o provimento destes cargos, convocando a ocupá-los os demais aprovados, obedecendo a ordem de classificação.(Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18.09.1995)

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 21 de agosto de 1995.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora da Divisão