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LEI ORDINÁRIA Nº 2.894/1996
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.894, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996
(DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS, COMO FONTE DE RECEITA DESTINADA À SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, no Município, o Concurso de Prognósticos Numéricos, que funcionará como serviço Público Municipal, a ser executado por empresa privada, mediante delegação.
§ 1º A execução do serviço deverá ser delegada conforme o tipo de concurso, a empresa detentora de Direito Autoral junto ao I.N.P.I. - Instituto Nacional de Proteção Industrial e de Programas que equipem aparelhos eletrônicos, registrados junto ao SEPIN - Secretaria Política de Informática e Automação ou que apresentem laudo do Instituto de Criminalística atestatório da segurança dos equipamentos.
Art. 2º Definem-se como concursos de prognósticos numéricos:
I - o conjunto de números ou símbolos pré-impressos em cartelas, bilhetes ou cupons que, fornecidos gratuitamente ou adquiridos pelos público apostador, sejam submetidos a sorteios;
II - o conjunto de números obtidos por resultado da Loteria Federal ou Estadual.
§ 1º Será facultada a utilização de processamento de dados por computadores para a operacionalização dos resultados.
§ 2º Cada concurso terá o seu regulamento e será realizado na forma e data previamente divulgadas, de conformidade com o disposto no artigo 4º desta Lei.
Art. 3º Caberá ao Prefeito Municipal a delegação do serviço, cuja coordenação será atribuída a Grupo de Trabalho especialmente constituído, com até cinco membros.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho serão nomeados ou destinados por competência exclusiva do Prefeito Municipal e os seus trabalhos, não remunerados, constituirão serviços de relevante valor para o Município.
Art. 4º A aprovação do regulamento de cada concurso de prognósticos caberá ao Prefeito Municipal, devendo os plano serem, previamente à sua ampla divulgação, registrados no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca.
Art. 5º A renda líquida apurada em cada concurso será destinada obrigatoriamente à Seguridade Social do Município.
§ 1º A renda líquida de cada concurso será sempre o resultado do produto total arrecadado deduzidas as despesas com o pagamento dos prêmios e dos impostos e das despesas de administração, devendo ser semanalmente transferida para a Tesouraria da Prefeitura Municipal, na forma que dispuser a delegação, acompanhada da comprovação do recolhimento dos impostos devidos.
§ 2º Consideram-se despesas com o pagamento dos prêmios, nunca inferiores a trinta e cinco por cento da receita bruta prevista para cada concurso, as importâncias atribuídas aos acertadores dos prognósticos e, quando for o caso, as revertidas conforme disposto no artigo 9º desta Lei.
§ 3º Consideram-se despesas com administração:
I - uso de direitos autorais;
II - remuneração de pessoal e das comissões sobre vendas;
III - locação e manutenção de bens imóveis e móveis;
IV - gráfica, publicidade e tarifas postais e telefônicas;
V - assessoria contábil, auditoria e consultoria;
VI - direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.
Art. 6º A empresa delegada ficará obrigada a operacionalizar o concurso, arrecadar a receita, distribuir a premiação, recolher os impostos, pagar as despesas com administração e elaborar previamente os planos de sorteio, tudo nas condições impostas pela delegação outorgada pela Municipalidade, fornecendo os equipamentos e ficando responsável pela distribuição, vendas e publicidade, credenciamento dos agentes distribuidores que serão nomeados pelo Grupo de Trabalho, bem como pelos controles administrativos, financeiros e estatísticos.
Art. 7º Pelo não recolhimento, no prazo, da renda destinada a Seguridade Social e dos impostos devidos bem como pelo não pagamento tempestivo dos prêmios, a empresa delegada recolherá, após notificada, o equivalente a duas vezes do valor inadimplido, suspensa a delegação até a comprovação da regularização e cancelada no caso de reincidência.
Art. 8º Os sorteios serão sempre franqueados ao público em local previa e amplamente divulgado, garantidas a segurança e a participação dos presentes, permitidas a fiscalização e a assistência de membros do Grupo de Trabalho que não estejam concorrendo na ocasião.
Art. 9º Prescreverão em 90 (noventa) dias os prêmios não reclamados, os quais serão recolhidos ao Município na forma estipulada no parágrafo primeiro do artigo 5º desta Lei.
Art. 10. A empresa delegada deverá constituir caução a favor e a critério da Municipalidade de valor, no mínimo, equivalente à previsão total da receita bruta prevista de cada concurso de prognósticos.
Art. 11. Findo cada exercício financeiro, em 31 de dezembro, a empresa delegada, dentro de 60 dias, apresentará ao Poder Executivo relatório anual e circunstanciado de suas operações e devidamente auditadas, bem como de suas demonstrações contábeis patrimoniais e operacionais.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento, as atividades, a administração e o controle dos recursos, no prazo de até 60 dias.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 22 de novembro de 1996.
Pedro Stefanelli Filho
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Izabel Ramalho de Oliveira
Responsável da Coordenadoria
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº.38/96 de autoria do vereador Américo Adauto Leva.