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LEI ORDINÁRIA Nº 2.976/1997

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.976/1997
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1997
Data 22/09/1997
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 2458 DE 11/12/90.

Alterações realizadas

4 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.976, DE 22 DE SETEMBRO DE 1997

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 2458 DE 11/12/90.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de 1990, alterados pela Lei nº 2.875, de 16 de agosto de 1996, nº 2.964, de 16 de junho de 1997 e nº 2.967, de 01 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. .....

I - multa de:

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;

b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 30º (trigésimo) dia do vencimento.

Art. 61. .....

I - multa de:

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;

b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 30º (trigésimo) dia do vencimento.

Art. 103. .....

I - .....

II - multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;

III - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 30º (trigésimo) dia do vencimento;

IV - .....

Art. 169. .....

I - .....

a) multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;

b) multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 30º (trigésimo) dia do vencimento;

Art. 206. .....

I - multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;

II - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 30º (trigésimo) dia do vencimento.

Art. 430. .....

I - multa de:

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;

b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 30º (trigésimo) dia do vencimento.

Art. 441. .....

I - multa de:

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;

b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 30º (trigésimo) dia do vencimento.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 22 de setembro de 1997.

Dr. Atilio Pozzobon Neto

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 74/97, de autoria do vereador Jurandir Benedito da Silva.