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LEI ORDINÁRIA Nº 3.103/1998

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.103/1998
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1998
Data 08/12/1998
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SUPERMERCADOS DE GRANDE PORTE E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, MANTEREM A DISPOSIÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, CADEIRAS DE RODAS MOTORIZADAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.103, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1998

(DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SUPERMERCADOS DE GRANDE PORTE E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, MANTEREM A DISPOSIÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, CADEIRAS DE RODAS MOTORIZADAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os supermercados e estabelecimentos congêneres, com área construída superior a 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados), ficam obrigados a manter a disposição dos seus clientes portadores de deficiência física, cadeiras de rodas motorizadas, dotadas de cesto acondicionador de compras.

Parágrafo único. O número de cadeiras a que se refere o “caput” do presente artigo deverá ser no mínimo de 2 (duas).

Art. 2º Os infratores receberão multa de 50 (cinquenta) UFIRS, sendo cobrada em dobro na reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 08 de dezembro de 1.998.

DR. ATILIO POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora de Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 101/98 de autoria do Vereador Alcides Pelicer.