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LEI ORDINÁRIA Nº 3.116/1998

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.116/1998
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1998
Data 21/12/1998
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE 89 UNIDADES HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.116, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998

(DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE 89 UNIDADES HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as 89 (oitenta e nove) unidades habitacionais que compõem os Conjuntos Habitacionais RENASCENÇA I e RENASCENÇA II, conforme plantas e memoriais descritivos que integram a presente Lei, mediante cláusulas e condições do Contrato Tipo (Anexo II), aos moradores (Anexo III) da “Favela Sapolândia” localizada na Quadra compreendida entre as Ruas Nelciades de Oliveira, Ercole Sereno, Papoulas e as Avenidas Prestes Maia e Conde Francisco Matarazzo.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 17 e “caput” do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, alterada pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1.994, fica dispensada a licitação da alienação das 89 (oitenta e nove) unidades habitacionais que compõem os Conjuntos Habitacionais RENASCENÇA I e RENASCENÇA II, pela impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre aqueles que devam receber o objeto da licitação.

Art. 2º A alienação prevista no artigo 1º. se dará pela quota-parte que couber a cada unidade habitacional com base no valor do empréstimo tomado da Caixa Econômica Federal (Anexo I), para a execução do empreendimento com recursos do FGTS, pelo Programa PRÓ-MORADIA, dividido em 216 (duzentos e dezesseis) parcelas mensais, deduzidos os subsídios permitidos pelo Programa, correspondentes a:

a) contrapartida aportada pelo Município no empreendimento;

b) subsídio adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor do empréstimo;

c) subsídio adicional referente a resíduos e saldos remanescentes provenientes de atualizações das parcelas mensais.

Art. 3º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a reajustar o valor das prestações a ser pagas pelo BENEFICIÁRIO, em períodos de 12 meses, utilizando-se a seguinte fórmula: valor pago pela Prefeitura Municipal à Caixa Econômica Federal no 12º mês, 24º mês e sucessivamente, deduzindo-se os subsídios autorizados por esta Lei, dividindo-se o resultado pelo número de moradias que é 89 (oitenta e nove) casas.

Art. 4º A Prefeitura Municipal outorgará a competente escritura pública, após o pagamento integral do valor de alienação previsto no Artigo 3º, pelo Beneficiário Final.

Parágrafo único. As despesas com a escritura e registro correrão por conta dos Beneficiários Finais.

Art. 5º É vedada a cessão, transferência, locação ou permuta de direitos de sua aquisição, sem prévia e formal anuência da Prefeitura Municipal, corroborada por parecer social favorável, antes do integral pagamento do valor de alienação.

Art. 6º O Contrato será rescindido, com a consequente reversão da posse do imóvel à Prefeitura, nas seguintes hipóteses:

I - inadimplência do Beneficiário Final pelo não pagamento no prazo de 06 (seis) prestações mensais consecutivas;

II - a não destinação do imóvel pelo Beneficiário Final para fim estritamente residencial para si e para seus dependentes familiares;

III - cessão, transferência, locação ou permuta de direitos de sua aquisição, sem prévia e formal anuência da Prefeitura;

IV - não ocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do Contrato ou seu abandono pelo mesmo prazo;

V - estar o Beneficiário Final na situação de já ser proprietário(s), promitente(s) comprador(es), cessionário(s) ou promitente(s) cessionário(s) de imóvel residencial neste Município, excetuando-se o caso de sucessão hereditária ocorrida após a celebração do contrato.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese de rescisão contratual e reversão do imóvel à Prefeitura, não caberá ao Beneficiário Final direito à restituição das importâncias pagas ou indenização por benfeitorias executadas no imóvel, devendo este desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação da Prefeitura.

Art. 7º Nos casos de desistências e rescisão contratual, qualquer que seja o motivo, ou não preenchimento de requisitos para enquadramento no programa PRÓ-MORADIA, as unidades habitacionais serão alienadas a outras famílias já cadastradas na Secretaria Municipal do Bem Estar Social, que se submeterão a nova triagem e avaliação social.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado por esta Lei, a proceder por meio de edição de Decreto, a regularização da substituição dos beneficiários que trata o “caput” deste artigo.

Art. 8º A Prefeitura Municipal fica autorizada a contratar seguro, para quitação da casa no caso de morte ou invalidez do beneficiário final, repassando o valor das prestações do seguro aos beneficiários finais.

Art. 9º Compete a Prefeitura Municipal o controle do sistema de cobrança a ser implantado para o recebimento das prestações a serem pagas pelos beneficiários finais.

Art. 10. Nenhuma parcela mensal poderá ser paga, sem o pagamento da parcela antecedente.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de dezembro de 1998.

DR. ATILIO POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão