ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.255/2000
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 3.255, DE 28 DE MARÇO DE 2000
(DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ATIVIDADES NA ZONA DE COMÉRCIO E DE SERVIÇOS EM GERAL.)
Art. 1º O inciso II do artigo 9º da Lei nº 2.830, de 08 de janeiro de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .....
I – .....
a) .....
b) .....
II – ZCG: Zona de Comércio e de Serviços de Nível Geral.
São Zonas onde deverão existir o comércio varejista e os serviços de nível municipal compatíveis com o uso residencial, como: cartórios, bancos, supermercados, cinemas, clínicas, escritórios, hotéis, lojas, postos de serviços, restaurantes, micro-indústrias leves e oficinas, que não causem incômodo à vizinhança.
a) a área mínima do terreno será de 250,00m².
b) a área máxima de construção será de 80% da área do terreno.
c) o coeficiente de aproveitamento CA - estipulado no anexo I desta Lei fica sendo da ordem de 02 (dois).”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de março de 2.000.
DR. ATILIO POZZOBON NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 19/00, de autoria do vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.