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LEI ORDINÁRIA Nº 327/1960
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 327, DE 6 DE JANEIRO DE 1960
(DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE FAVORES FISCAIS.)
Art. 1º Fica o Sr. Prefeito Municipal de Votuporanga, durante os meses de janeiro, fevereiro e março do corrente ano, autorizado a receber sem multa todos os impostos e taxas relativos aos exercícios de 1948 a 1959, e inscritos na dívida ativa.
Parágrafo único. Aos contribuintes dos impostos de Indústria e Profissões, será concedido o desconto de 20%, além do benefício previsto neste artigo, desde que sejam pagos integralmente no prazo referido.
Art. 2º Todos os impostos e taxas referidos no artigo anterior e que não forem pagos no prazo estipulado, perderão o desconto concedido nesta Lei e ficarão sujeitos à cobrança executiva com os acréscimos legais.
Art. 3º Os impostos e taxas a serem arrecadados com os favores concedidos pela presente lei poderão ser recebidos em prestações mensais até o máximo de 8 (oito), a partir da publicação da presente lei, e mediante termo de acordo entre a municipalidade e o contribuinte.
Art. 4º Os contribuintes que se beneficiarem com a presente lei ficarão isentos do pagamento de custas desde que os impostos e taxas sejam relativos aos exercícios de 1956 a 1959, e estiverem em cobrança judicial.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 6 dias do mês de janeiro de 1960.
HERNANI DE MATOS NABUCO
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
MILTON ALVES PEREIRA
Secretário Municipal