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LEI ORDINÁRIA Nº 3.316/2000
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.316, DE 13 DE JULHO DE 2000
(DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, Artigo 119, Inciso II e § 2º e Artigo 3º, Inciso I, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Município de Votuporanga, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001.
Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para 2001, será elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta Lei, ao Artigo 119 da Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento da Seguridade Social;
III - o Orçamento da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga.
Art. 3º A proposta orçamentária do Município para 2001, será integrada pelo Poder Legislativo e por todos os órgãos do Poder Executivo, que comporão, nos termos do Artigo 2º desta Lei, o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município para 2001 conterá:
I - as prioridades dentre as relacionadas no anexo I, integrante desta Lei;
II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, traduzidos na continuidade, melhoria e ampliação dos serviços essenciais;
III - as ações de manutenção dos órgãos da administração pública municipal, traduzidas sob a forma de parâmetros resultantes da análise do comportamento da execução orçamentária nos exercícios anteriores a sua formulação.
Art. 5º As propostas orçamentárias para o exercício de 2001 do Poder Legislativo e da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, serão encaminhadas ao Poder Executivo, até o dia 15 de julho de 2000, para, em conjunto com as propostas setoriais dos demais órgãos da Administração, comporem o programa de trabalho do Município que devidamente compatibilizado com a receita orçada, possibilitará a elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integrarem será com base nos três últimos exercícios anteriores e a arrecadação do exercício em que se elabora a proposta mais o crescimento real previsto para o exercício do ano 2001.
Art. 7º As receitas próprias da Superintendência de Água e Esgotos do Município, somente serão programadas para atendimento de despesas de investimentos e inversões financeiras após a cobertura do custeio de sua manutenção, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como do pagamento do serviço da divida.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º A proposta orçamentária do Município para 2001, observará a Lei de Diretrizes Orçamentárias e será encaminhada pelo Executivo até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 9º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 10. A mensagem, que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá explicitar:
I - a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária anual com as aprovadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - as alterações de qualquer natureza, em relação as previsões contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e respectivas justificativas, e;
III - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício.
Art. 11. Integrarão a Lei Orçamentária Anual os anexos constantes do Artigo 2º, Parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64.
Art. 12. Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga - SAEV.
Art. 13. Integrarão as propostas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, as dotações a conta do Tesouro, destinadas a transferências para Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga - SAEV.
Art. 14. A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, os demonstrativos dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 9.394/96 e Lei Federal nº 9.424/96.
Art. 15. A Lei Orçamentária incluirá Dotação Orçamentária destinada a concessão de ajuda financeira, mediante subvenção, às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e Cultura relacionadas no Anexo II.
§ 1º O critério da distribuição será efetuado por Decreto do Poder Executivo, por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Municipal da Saúde.
§ 2º As subvenções previstas neste artigo serão repassadas em 4 (quatro) parcelas iguais, entre os meses de abril a julho.
Art. 16. A Lei Orçamentária incluirá dotações orçamentárias ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17. A Lei Orçamentária incluirá dotações orçamentárias para o Fundo Municipal de Habitação, conforme estabelecido no artigo 11, II, da Lei nº 2.630, de 18 de agosto de 1993.
Art. 18. A Lei Orçamentária incluirá dotações orçamentárias da ordem de 7.560,000 (sete mil, quinhentos e sessenta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, mensal destinados à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Votuporanga - APAE, a título de Subvenção, conforme Artigo 1º da Lei nº 2.748, de 16 de dezembro de 1994.
CAPÍTULO III
AS PROPOSTAS RELATIVAS A PESSOAL
Art. 19. A fixação dos valores das dotações orçamentárias destinadas as despesas com pessoal e respectivos encargos dar-se-á na conformidade do quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, relativos ao mês de junho do exercício de 2000.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração e Finanças definirão os critérios, previsão de gastos com pessoal, de que trata este Artigo, com base nas diretrizes de governo.
Art. 20. As despesas com pagamento da divida pública, encargos sociais e de salários terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 21. As despesas com admissão de pessoal a qualquer título, a que se refere o Artigo 116, Parágrafo único, Inciso I e II da Lei Orgânica do Município, fica limitado ao número de cargos e funções vagos, existentes e constantes do quadro, indicado no Artigo 19, observado o disposto em seu Parágrafo único.
Art. 22. Poderá ser proposta a criação de cargos e funções onerando o montante do Artigo 21, desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para dimensionamento e os objetivos a cujo cumprimento se destinam essas ampliações, desde que não existam cargos e funções vagos e sem previsão comprovada de utilização pela administração.
Art. 23. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo Projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, se necessário.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 13 de julho de 2.000.
DR. ATILIO POZZOBON NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
EMILSON DURVAL MARTINS
Diretor da Divisão Interino
Esta Lei teve as seguintes emendas de autoria do Vereador Antônio Barbozano de Brito – Emendas nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73 e do Vereador Milton Francisco de Souza a Emenda nº 74.