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LEI ORDINÁRIA Nº 3.364/2000

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.364/2000
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2000
Data 21/12/2000
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA.

Alterações realizadas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.364, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

(DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A limpeza de calçadas – passeio público – com a utilização de água tratada fornecida pela SAEV, mesmo quando o imóvel possuir hidrômetro, ficará regulamentado da seguinte forma:

I – no outono e inverno, período compreendido entre 20 de março a 21 de setembro, as calçadas somente poderão ser limpas com água tratada aos domingos, feriados e às terças-feiras.

II – na primavera e verão, período compreendido entre 22 de setembro a 19 de março, as calçadas somente poderão ser limpas com água tratada aos domingos e feriados.

III – os veículos ou equipamentos auto-propelidos defronte as residências, somente poderão ser limpos com água tratada aos domingos e feriados.

Parágrafo único. A fiscalização desta Lei ficará à cargo da SAEV e a ocorrência será punida nos termos previstos na Lei Complementar nº 13 de 20 de dezembro de 1.996 – Código de Obras.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de dezembro de 2.000.

MEHDE MEIDÃO SLAIMAN KANSO

Presidente

MÁRIO JOSÉ DE GRANDE CAMPOS

1º Secretário

Publicado e registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 21 de dezembro de 2.000.

WALDENIR APARECDO CUIN

Diretor Geral

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 145/00, de autoria do Vereador Giácomo Vitório Longo Roveri.