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LEI ORDINÁRIA Nº 3.459/2001

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.459/2001
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2001
Data 19/11/2001
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE O ARMAZENAMENTO DE RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP, ESTABELECENDO CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.459, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001

(DISPÕE SOBRE O ARMAZENAMENTO DE RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP, ESTABELECENDO CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta lei tem por finalidade estabelecer em todo Município de Votuporanga, as condições mínimas de segurança a que devem satisfazer as instalações de: - posto de revenda, de distribuidoras, de representantes ou de qualquer firma ou sociedade comercial legalmente constituída que comercialize gás liquefeito de petróleo - GLP, acondicionado em botijões, botijões portáteis ou cilindros ou em qualquer outro tipo de envasilhamento.

Parágrafo único. Toda e qualquer firma ou sociedade comercial, legalmente constituída que comercializar GLP para posterior revenda ficará sujeita as normas impostas por esta lei, em conformidade com as especificações no disposto nas legislações Estadual e Federal, pertinentes no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - Área de Armazenamento - espaço contínuo, destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados e vazios compreendendo os corredores de inspeção, quando existem conforme denominações e características definidas nesta Lei.

II - Botijão Portátil - Recipiente transportável, com capacidade nominal de cinco quilograma de GLP;

III - Botijão - Recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 13 Kg de GLP.

IV - Capacidade Nominal - Capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP, em quilograma, estabelecida em norma específica.

V - Cilindro - recipiente transportável, com capacidade nominal de vinte, quarenta e cinco e noventa quilograma de GLP.

VI - Corredor de Inspeção - Espaço físico, de livre acesso, entre lotes de armazenamento contíguos de recipientes de GLP e entre estes e os limites da área de armazenamento, nas larguras mínimas estabelecidas na legislação vigente.

VII - Distância Mínima - distância mínima entre a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP e outra instalação, necessária para segurança do usuário, do manipulador, de edificações e do público em geral estabelecida a partir do limite de área de armazenamento.

VIII - Empilhamento - Colocação, em posição vertical, de um recipiente transportável de GLP sobre outro de mesma capacidade nominal.

IX - Fileira - Disposição em linha de recipientes transportáveis de GLP, de mesma capacidade nominal, um ao lado do outro e na posição vertical, empilhados ou não.

X - Instalação de Armazenamento - Instalação compreendendo uma área de armazenamento e sua proteção acrescida de distâncias mínimas, conforme especificações contidas na Portaria 27, de 16 de setembro de 1996, do Departamento Nacional de Combustíveis.

XI - Limite de área de armazenamento - Linha fixada pela fileira externa de recipientes acrescida de largura do corredor de inspeção, quando este for exigido.

XII - Limite do Lote de Recipientes - Linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lotes.

XIII - Lote de recipientes - conjunto de recipientes transportáveis de GLP, sem que haja corredor de inspeção entre estes.

XIV - Recipientes Transportáveis de GLP - Recipientes fabricados segundo normas técnicas da Associação de Normas Técnicas – ABNT, com capacidade nominal limitada a cento e noventa quilograma de GLP.

XV - Recipientes Transportáveis de GLP Novos - Quando ainda não receberam nenhuma carga de GLP.

XVI - Recipientes Transportáveis de GLP Cheios - quando contem a quantidade em quilograma prevista na regulamentação de sua comercialização.

XVII - Recipientes Transportáveis de GLP Parcialmente Utilizados - Quando, já tendo recebido uma primeira carga, apresentam qualquer quantidade desse produto diversa da prevista na regulamentação de sua comercialização.

XVIII - Recipientes Transportáveis Vazios - Quando, os recipientes após utilizados não contem qualquer quantidade de GLP em condições de sair do mesmo por pressão interna.

XIX - Recipientes Transportáveis em uso - Quando apresentam em seu local de saída qualquer conexão diferente do lacre da distribuidora, tampão, plugue ou protetor de rosca.

XX - Vistoria Administrativa - É a diligência efetuada por no mínimo dois engenheiros ou arquitetos da Prefeitura Municipal, com a finalidade de verificar as condições de um posto de venda e revenda de GLP que possuem condições mínimas de segurança para o seu armazenamento de GLP envasado, de acordo com a legislação pertinente.

XXI - Classe - Entende-se por classe as instalações para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, que são classificados de acordo com a sua capacidade de armazenamento.

Art. 3º A Prefeitura Municipal somente concederá ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO para postos de venda e revenda de GLP, à empresa que possuir local próprio de conformidade com a legislação pertinente às classes.

Art. 4º O Alvará ou Licença de Permissão do posto ou estabelecimento somente será fornecido pela Prefeitura Municipal, após a realização da competente vistoria administrativa e a realização a ser efetuada pelo Corpo de Bombeiros, que comprove estar em condições de funcionamento e segurança.

Parágrafo único. A concessão do Alvará não desobriga a observância de normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, do Corpo de Bombeiros, do órgão competente do Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 5º O posto ou estabelecimento licenciado deverá, obrigatoriamente tanto no comércio, transporte e manutenção das instalações, observar as determinações da legislação ressaltadas a seguir:

I - Resolução 13, de 24 de dezembro de 1976, do Conselho Nacional do Petróleo;

II - Resolução 6, de 06 de maio de 1977, do Conselho Nacional do Petróleo;

III - Portaria 843 do Ministério da Infra Estrutura, de 31 de outubro de 1990;

IV - Decreto Estadual nº 38.069, de 14 de Dezembro de 1993;

V - Lei Estadual nº 8.998, de 26 de Dezembro de 1994;

VI - Portaria 27, de 16 de Setembro de 1996, do Ministério de Minas e Energia, do Departamento Nacional de Combustíveis, que estabelece às condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP destinados a não comercialização.

Art. 6º A infração do disposto nesta lei sujeitará o infrator a multa correspondente a cem valores de referência tributária do Município, e no caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.

Parágrafo único. Em persistindo a reincidência, o infrator terá o seu Alvará cassado pela Prefeitura Municipal.

Art. 7º A municipalidade, em caso de constituição de novas empresas que pretendam operar na comercialização do GLP, somente expedirá o Alvará, observados os requisitos da legislação pertinente e as respectivas classes das áreas de armazenamento, as condições gerais estabelecidas do local; bem como as distâncias mínimas de segurança estabelecidas nos limites da propriedade; as distancias que devem ser observadas de escolas, igrejas, cinemas, hospitais, locais de grande aglomeração de pessoas e similares, bombas de combustíveis e ou descargas de motores à explosão, bem como de equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição, de conformidade com a Portaria nº 27, de 16 de Setembro de 1996 do Ministério de Minas e Energia, do Departamento Nacional de Combustíveis.

Art. 8º Nos casos omissos na presente lei, prevalecerão as leis municipais anteriores a exemplo da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977 que institui o Código de Posturas do Município de Votuporanga, no que se refere a explosivos: do armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis em seus artigos 417 a 441, assim como as leis, decretos, regulamentos, portarias e resoluções federais e estaduais, nas matérias e competências da União e do Estado.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-s às disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de novembro de 2.001.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicado e registrado na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão

Esta Lei sofreu substitutivo ao Projeto de Lei nº 92/2001 de autoria da Comissão de Justiça e Redação.