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LEI ORDINÁRIA Nº 3.506/2002

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.506/2002
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2002
Data 08/05/2002
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE SOM AMBULANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.506, DE 8 DE MAIO DE 2002

(DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE SOM AMBULANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O serviço de som ambulante para aqueles devidamente regularizados junto à Prefeitura Municipal, qualquer que for a sua natureza, só será permitido, de segunda a sábado, no horário das 8:00 às 18:00 horas, excetuando-se feriados.

Art. 1º O serviço de som ambulante para aqueles devidamente regularizados junto ao Poder Executivo, qualquer que for a sua natureza, só será permitido, de segunda a sábado, no horário das oito às vinte horas, excetuando-se feriados.(Redação dada pela Lei nº 6.347, de 05.02.2019)

Parágrafo único. A atividade a que se refere este artigo não poderá ser desenvolvida em vias públicas abrangidas pelo sistema de estacionamento rotativo pago – área azul – e a menos de cem metros:

I – da sede da Câmara Municipal e Prefeitura Municipal;

II – dos Tribunais Judiciais;

III – dos hospitais e congêneres;

IV – das instituições de ensino, bibliotecas públicas, igrejas, quando em funcionamento.

Art. 2º O nível máximo de intensidade de som permitido será de oitenta e cinco decibéis, medidos na curva “B” do respectivo aparelho à distância de sete metros do veículo ao ar livre, obedecendo ainda, o previsto na Lei Municipal nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977 e alterações.

Art. 3º Aos infratores ao previsto nesta lei, aplicar-se-á sucessivamente o seguinte:

I – advertência formal;

II – multa de cem Unidade Fiscais do Município, e em dobro na reincidência;

III – cassação do alvará de licença na segunda reincidência.

Art. 4º Excetuam-se ao disposto nesta Lei a propaganda eleitoral que é regida por lei específica e as campanhas oficiais, consideradas de interesse público.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 08 de maio de 2002.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 34/2002, de autoria da vereadora Maria Aparecida Lopes Isiara.