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LEI ORDINÁRIA Nº 360/1960
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 360, DE 11 DE JULHO DE 1960
(DISPÕE SOBRE EMPRÉSTIMO DE CR$ 17.000.000,00 A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.)
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de CR$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros), destinado ao financiamento do serviço de esgotos sanitários da sede do Município de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, de modo especial as seguintes:
a) prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais, de juros, e amortização pela tabela price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b) juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeito a majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo vigorando o aumento durante o período de atraso.
c) garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de esgotos sanitários e das demais rendas do município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo e 50% da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal.
d) multa de 10% sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será o custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais e rendas municipais.
Art. 4º para o efeito da garantia mencionada alínea “c”, parte inicial, do artigo 2º, são fixadas taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos a disposição dos beneficiários e periodicamente ajustadas às necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na agencia local da caixa econômica do estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de esgotos sanitários em cada exercício, a medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. A taxa média mensal remuneratória do serviço de esgotos sanitários, que será regulamentada, por decreto, pelo Poder executivo, no máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, não poderá atingir o valor inferior a CR$ 225,60 (duzentos e vinte e cinco cruzeiros e sessenta centavos), salvo a ocorrência da hipótese acima prevista.
Parágrafo único. A taxa média mensal remuneratória do serviço de esgotos sanitários, que será regulamentada, por decreto, pelo Poder Executivo, no máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, não poderá atingir o valor inferior a Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros), salvo a ocorrência da hipótese acima prevista.(Redação dada pela Lei nº 370, de 12.08.1960)
Art. 5º Para cumprimento, e efetivação da garantia de que trata a alínea c, partes média e final do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, e a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, devendo a Caixa entregar ao município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras.observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza , e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do departamento de Obras sanitárias da secretaria da Viação e Obras Públicas do estado , em regime que melhor consulte os interesses do município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado.
Art. 7º Fica o Poder executivo autorizado a pagar a caixa econômica do estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de CR$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros) fixada segundo a resolução nº CEESP – CA 21/59, correndo a despesa à conta do crédito especial aberto pelo artigo subsequente.
Art. 8º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de CR$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros) com vigência de 2 (dois anos) para ocorrer as despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empresário autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referente ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação a verificar-se no presente exercício.
Art. 9º Fica igualmente aberto na contadoria municipal crédito especial de CR$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros) com vigência de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato do empréstimo autorizado pela presente.
§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente no serviço de esgotos sanitários, nos termos do artigo 1º desta lei.
§ 2º O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 11 de julho de 1960.
HERNANI DE MATOS NABUCO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD C. COSTA
Secretário Municipal