ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.732/2004
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.732, DE 19 DE JULHO DE 2004
(DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2005, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal, à Lei Federal n° 4.320/64, à Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e à Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2005, será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei e abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e a Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – o Orçamento Fiscal;
II – o Orçamento da Seguridade Social;
III – o Orçamento da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga.
§ 2º Os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e da Superintendência de Água e Esgoto de Votuporanga, discriminarão as receitas nos termos da Portaria Interministerial n° 163 e alterações posteriores, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º Os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e da Superintendência de Água e Esgoto de Votuporanga, discriminarão as despesas, com relação a sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6° da Portaria Interministerial n° 163 e alterações posteriores, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 3º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para o próximo exercício deverá obedecer à disposição da Lei Municipal nº 2.752, de 18 de janeiro de 1995 alterada pelas Leis nºs 2.758, de 23 de março de 1995, 2.790, de 14 de julho de 1995, 2.912, de 15 de janeiro de 1997 e 2.917, de 17 de janeiro de 1997 e ulteriores alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, em face da legislação em vigor, atenderá a um processo de planejamento, às disposições do artigo 2º desta lei e conterá o montante equivalente 1,0% (um por cento) da receita corrente liquida denominado Reserva de Contingência, a ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento do disposto no artigo 5º, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 5º A proposta orçamentária do exercício de 2005 do Município conterá:
I – As prioridades constantes do anexo I, integrante desta lei;
II – Os programas de duração continuada, inclusive de investimentos;
Art. 6º As propostas orçamentárias para o exercício de 2005, do Poder Legislativo e da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, serão encaminhadas ao Poder Executivo, até o final do primeiro período da sessão legislativa, para, em conjunto com as propostas setoriais das demais Secretarias da Administração, comporem o programa de trabalho do Município que, devidamente compatibilizado com a receita orçada, possibilitará a elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 7º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção:
I – aos investimentos nas áreas sociais, educacionais e urbana;
II – à austeridade na gestão dos recursos públicos;
III – à modernização na ação governamental;
IV – ao princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;
V – à transparência dos atos, obras e serviços públicos;
VI – à receita com observância de justiça tributária;
VII – à manutenção das atividades já criadas.
Art. 8º As receitas próprias da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, somente serão programadas para atendimento de despesas de investimentos e inversões financeiras após a cobertura do custeio de sua manutenção, inclusive pessoal e encargos sociais bem como dívida flutuante, na data da elaboração do respectivo orçamento.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 9º A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios de universalidade e anualidade não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 10. As receitas e as despesas serão estimadas, levando-se em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas:
I – a alteração na legislação tributária;
II – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
III – a expansão do número de contribuintes.
§ 2º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
§ 3º A inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito interno até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares até o limite de 30 % (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
Art. 12. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal, ativos e inativos e encargos sociais;
II – manutenção das atividades anteriormente criadas;
III – pagamento da dívida pública.
Art. 13. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I – estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II – publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
III – emitir, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais;
IV – divulgar, inclusive na INTERNET e disponibilizar à comunidade, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, a Prestação de Contas e o Parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, mediante duodécimos.
Art. 14. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os poderes Executivos e Legislativo respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenhos, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.
§ 1º A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e terá como base o percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação.
§ 2º Tratando-se de recursos vinculados, não haverá limitação de empenhos, quando:
a) o mesmo estiver creditado em conta bancária;
b) forem recursos da Educação, Saúde e Convênios, cuja programação estiver definida.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 15. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Executivos, seus fundos, Legislativo e Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga e será elaborado de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 16. A concessão de subvenções sociais dependerá de autorização Legislativa, por meio de lei específica.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alocar créditos orçamentários para atender o disposto no presente artigo.
Art. 17. A Lei Orçamentária incluirá dotações orçamentárias destinadas à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Votuporanga e à FUVEC.
Art. 18. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até 30 de agosto compor-se-á de:
I – mensagem;
II – projeto de lei orçamentária;
III – tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios.
Art. 19. Integrarão a lei orçamentária anual os anexos constantes do artigo 2º, Parágrafos 1º e 2º da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 20. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 21. O Município aplicará o estabelecido na Emenda Constitucional nº 29, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 22. A fixação dos valores das dotações destinadas às despesas com pessoal e respectivos encargos dar-se-á na conformidade do quadro de cargos e funções preenchidos, relativos ao mês da elaboração da proposta orçamentária e às necessidades das Secretarias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, acrescido de projeção inflacionária.
Art. 23. Os Poderes Executivo e Legislativo, poderão encaminhar projetos de lei visando revisão do plano de cargos e empregos, incluindo:
I – a concessão de vantagens e aumento de remuneração de servidores e agentes políticos;
II – a criação e extinção de cargos e empregos públicos, comprovada a necessidade pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Câmara Municipal.
Parágrafo único. As alterações de que trata este artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar a Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, se necessário.
Art. 25. Eventuais isenções serão concedidas por lei específica, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 26. O Município fica autorizado a celebrar mediante lei específica, convênios ou ajustes visando a realização de obras e ou serviços de interesse público.
Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 19 de julho de 2004.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
SILVIA MARIA ROSSINI
Resp. pela Divisão