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LEI ORDINÁRIA Nº 3.786/2004

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.786/2004
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2004
Data 23/12/2004
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE INCLUSÃO DE PARÁGRAFO, NO ART. 2º DA LEI Nº 3733, DE 22 DE JULHO DE 2004.

Alterações realizadas

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Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.786, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

(DISPÕE SOBRE INCLUSÃO DE PARÁGRAFO, NO ART. 2º DA LEI Nº 3733, DE 22 DE JULHO DE 2004.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluído no art. 2º da Lei 3.733, de 22 de julho de 2004, o seguinte parágrafo:

“Art. 2º .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º As vagas para os membros do Conselho Tutelar, desde que, eleitos com o mínimo de 2% (dois por cento) do total de votantes, serão definidas da seguinte forma:(Revogado pela Lei nº 3.796, de 23.12.2004)

I – duas vagas para candidatos do sexo masculino, dentre os mais votados;(Revogado pela Lei nº 3.796, de 23.12.2004)

II – duas vagas para candidatos do sexo feminino, dentre os mais votados;(Revogado pela Lei nº 3.796, de 23.12.2004)

III – uma vaga para o candidato remanescente mais votado independente do sexo;(Revogado pela Lei nº 3.796, de 23.12.2004)

IV – os eleitores deverão votar em dois candidatos sendo respectivamente, um do sexo masculino e um do sexo feminino;(Revogado pela Lei nº 3.796, de 23.12.2004)

V – os procedimentos eleitorais deverão ser regulamentados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma que as cédulas ou meio eletrônico de votação, garantam a representatividade de ambos os sexos;(Revogado pela Lei nº 3.796, de 23.12.2004)

VI – havendo candidatos de um mesmo sexo a participar do pleito eleitoral, a escolha será dentre os mais votados;(Revogado pela Lei nº 3.796, de 23.12.2004)

VII – não havendo candidatos que alcancem o número mínimo de votos previstos no “caput” deste parágrafo, serão desprezados os critérios acima mencionados e eleitos os mais votados pela ordem.(Revogado pela Lei nº 3.796, de 23.12.2004)

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de dezembro de 2.004.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no projeto de lei nº 102/2004 de autoria do Vereadora Sandra Maria Berardo Toscano.