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LEI ORDINÁRIA Nº 3.733/2004

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.733/2004
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2004
Data 22/07/2004
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

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LEI ORDINÁRIA Nº 3.733, DE 22 DE JULHO DE 2004

(DISPÕE SOBRE CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Capítulo I

Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

Art. 1º Fica criado no Município, o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Seção II

Da Constituição e Composição do Conselho

Art. 2º O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, escolhidos pelos eleitores do Município para um mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 1º O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será o estabelecido por esta Lei, realizado e regulamentado no que couber pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público.

§ 2º O processo de que trata o parágrafo anterior, terá como base um pleito eleitoral, onde os eleitores do Município serão chamados a votar nos candidatos regularmente inscritos a membro do Conselho Tutelar.

§ 3º Para que o processo tenha validade, será exigido o comparecimento de no mínimo 2% dos eleitores do Município.

§ 4º As vagas para os membros do Conselho Tutelar, desde que, eleitos com o mínimo de 2% (dois por cento) do total de votantes, serão definidas da seguinte forma:(Inserido pela Lei nº 3.786, de 23.12.2004)

I – duas vagas para candidatos do sexo masculino, dentre os mais votados;(Inserido pela Lei nº 3.786, de 23.12.2004)

II – duas vagas para candidatos do sexo feminino, dentre os mais votados;(Inserido pela Lei nº 3.786, de 23.12.2004)

III – uma vaga para o candidato remanescente mais votado independente do sexo;(Inserido pela Lei nº 3.786, de 23.12.2004)

IV – os eleitores deverão votar em dois candidatos sendo respectivamente, um do sexo masculino e um do sexo feminino;(Inserido pela Lei nº 3.786, de 23.12.2004)

V – os procedimentos eleitorais deverão ser regulamentados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma que as cédulas ou meio eletrônico de votação, garantam a representatividade de ambos os sexos;(Inserido pela Lei nº 3.786, de 23.12.2004)

VI – havendo candidatos de um mesmo sexo a participar do pleito eleitoral, a escolha será dentre os mais votados;(Inserido pela Lei nº 3.786, de 23.12.2004)

VII – não havendo candidatos que alcancem o número mínimo de votos previstos no “caput” deste parágrafo, serão desprezados os critérios acima mencionados e eleitos os mais votados pela ordem.(Inserido pela Lei nº 3.786, de 23.12.2004)

§ 4º As vagas para os membros do Conselho Tutelar, serão distribuídas da seguinte forma:(Inserido pela Lei nº 4.295, de 08.10.2007)

I – duas vagas para candidatos do sexo masculino, dentre os mais votados;(Inserido pela Lei nº 4.295, de 08.10.2007)

II – duas vagas para candidatos do sexo feminino, dentre os mais votados;(Inserido pela Lei nº 4.295, de 08.10.2007)

III – uma vaga para o candidato remanescente mais votado, independente de sexo;(Inserido pela Lei nº 4.295, de 08.10.2007)

IV – os eleitores deverão votar em dois candidatos, sendo respectivamente, um do sexo masculino e um do sexo feminino;(Inserido pela Lei nº 4.295, de 08.10.2007)

V – os procedimentos eleitorais deverão ser regulamentados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma que as cédulas ou meio eletrônico de votação garantam a representatividade de ambos os sexos;(Inserido pela Lei nº 4.295, de 08.10.2007)

VI – havendo somente candidatos de um mesmo sexo a participar do pleito eleitoral, a escolha será dentre os mais votados.(Inserido pela Lei nº 4.295, de 08.10.2007)

Seção III

Da Escolha dos Conselheiros

Art. 3º Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos, à época das inscrições, os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a vinte e um anos;

III – residir no Município de Votuporanga há pelo menos três anos;

IV – estar em pleno gozo dos direitos políticos;

V – ter reconhecida e comprovada experiência no trato dos direitos da criança e do adolescente;

VI – não estar exercendo mandato político eleitoral;

VII – não estar impedido nos termos do Artigo 140 e Parágrafo único da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990.

Art. 4º A candidatura será requerida junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, num prazo de 10 (dez) dias, após a publicação do competente edital, que deverá ser providenciado 3 (três) meses antes do término do mandato, instruída com prova do preenchimento dos requisitos constantes do artigo anterior, além dos seguintes documentos:

I – requerimento de registro (impresso próprio);

II – fotocópias autenticadas da carteira de identidade e do título de eleitor, com comprovante de votação da última eleição;

III – atestado de antecedentes criminais;

IV – atestado de residência.

Art. 5º O pedido de registro será autuado e julgado no prazo de 5 (cinco) dias, por uma comissão composta de 5 (cinco) membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, designada pelo seu presidente.

Art. 6º Do indeferimento de candidatura, caberá recurso num prazo de 3 (três) dias da notificação, ao próprio Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará em sessão plena por maioria de votos, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 7º Terminado o prazo de julgamento de recursos o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar na imprensa oficial local, a relação dos nomes e qualificação dos candidatos preliminarmente habilitados, e afixará por 5 (cinco) dias a relação na Prefeitura e Câmara Municipal, para impugnação num prazo de 5 (cinco) dias junto ao Conselho.

Art. 8º Qualquer pessoa, capaz, da comunidade do Município de Votuporanga é parte legítima para apresentar impugnação que deverá ser escrita, com indicação dos motivos.

§ 1º Apresentada a impugnação, o impugnado será ouvido em 3 (três) dias e terá igual prazo para apresentar defesa.

§ 2º Colhidas as provas, a Comissão decidirá em 3 (três) dias.

§ 3º Da decisão caberá recurso num prazo de 3 (três) dias após a notificação, ao próprio Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará em sessão plena, por maioria de votos, no prazo de 3 (três) dias.

§ 4º Vencidas as fases de impugnação e recursos, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital, nos moldes do Artigo 7º, com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito, marcando a data para a eleição.

Seção IV

Da Estrutura e Funcionamento do Conselho

Art. 9º O Conselho Tutelar terá um mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição, e escolherá na primeira sessão, entre seus pares um presidente e um vice que o substituirá nas suas ausências, licenças ou impedimentos.

Art. 10. O Conselho Tutelar, funcionará em conformidade com seu Regimento, que será elaborado no prazo máximo de trinta dias pelos seus membros e aprovado pelo Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com observância nas atribuições previstas no Capítulo II, do Artigo 136 e incisos e 137 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 11. O funcionamento do Conselho Tutelar será diuturno, inclusive sábados, domingos e feriados e em local designado pela Prefeitura Municipal.

Art. 12. Além do poder de solicitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, esporte, cultura, serviço social, previdência, trabalho e segurança, conforme autoriza o Artigo 136, inciso III, “a”, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Conselho Tutelar contará com recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento, implantados pela Prefeitura Municipal, de acordo com a dotação orçamentária prevista no artigo 134, Parágrafo único da mesma Lei.

Seção V

Da Remuneração e Demais Vantagens

Art. 13. Pelo exercício efetivo de Conselheiro, cada um dos membros, que serão considerados agentes honoríficos, receberá uma remuneração paga pela Prefeitura Municipal, através de dotação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais).

Art. 13. Pelo exercício efetivo de Conselheiro, cada um dos membros, que serão considerados agentes honoríficos, receberá uma remuneração da Prefeitura Municipal, oriunda de dotação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, equivalente a R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais).(Redação dada pela Lei nº 4.252, de 14.06.2007)

Seção VI

Da Destituição e do Licenciamento do Conselho

Art. 14. A destituição do Conselheiro tutelar dar-se-á através de representação dirigida por qualquer interessado ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em razão do não cumprimento das funções, negligência, desídia, inaptidão para a função, uso do Conselho para fins partidários ou para interesse pessoal ou qualquer outro motivo incompatível com as funções de Conselheiro Tutelar.

Parágrafo único. Para apuração dos fatos contidos na representação, será instaurada Sindicância, por comissão composta de três membros escolhidos pelo Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurada ampla defesa.

Art. 15. O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se por motivo de saúde ou para atendimento de assuntos particulares inadiáveis e devidamente justificáveis neste caso por prazo não superior a seis meses e sem remuneração.

§ 1º Para licenciar-se o Conselheiro Tutelar deverá requerer junto ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará o pedido no prazo de cinco dias. Desta decisão cabe recurso ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente que julgará em sessão plena por maioria de votos dos presentes.

§ 2º Nos casos de destituição ou de licenciamento assume imediatamente o primeiro suplente de Conselheiro Tutelar, por ordem de colocação apurada na eleição.

Seção VII

Da Sindicância

Art. 16. Compete à Comissão sindicante designada nos termos do parágrafo único do artigo 14, comunicar a instauração do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 17. A sindicância deverá estar concluída dentro de trinta dias a contar da data de sua instauração, prorrogáveis por igual prazo, mediante solicitação ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 18. Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, deverá ser ouvido o sindicado que, pessoalmente, no ato, ou dentro de três dias, se o solicitar expressamente, oferecerá ou indicará provas de seu interesse.

§ 1º Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de três dias oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, podendo ter vista nos autos.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o Presidente da Comissão sindicante elaborará o relatório em que examinará todos os elementos da sindicância, opinando pela aplicação da destituição do conselheiro tutelar ou arquivamento da sindicância.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 2.751, 2.759, 2.772, 2.773, 2.941 e 3.410.

(Redação dada pela Lei nº 5.293, de 26.06.2013)

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Capítulo I

Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

Art. 1º Fica criado no Município, o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos poderes públicos em todos os níveis, com absoluta prioridade.

Art. 4º A garantia de absoluta prioridade dos Direitos da Criança e do Adolescente compreende:

I – primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

III – preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

IV – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude.

Art. 5º As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, far-se-ão através de ações articuladas, governamentais e não governamentais.

Art. 6º Garantirão a absoluta prioridade, dentre outros, os seguintes órgãos:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

II – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDCA;

III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

(Redação dada pela Lei nº 5.293, de 26.06.2013)

TÍTULO II

DO CONSELHO TUTELAR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 7º O Conselho Tutelar é órgão colegiado público, permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/90.

§ 1º O Conselho Tutelar, como órgão público administrativo especial, fica vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social ou sucedânea, apenas para fins da manutenção de suas instalações físicas, percepção de recursos públicos necessários, remuneração dos Conselheiros e demais despesas.(Redação dada pela Lei nº 5.293, de 26.06.2013)

§ 1º O Conselho Tutelar, como órgão público administrativo especial, fica vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos ou sucedânea, apenas para fins da manutenção de suas instalações físicas, percepção de recursos públicos necessários, remuneração dos Conselheiros e demais despesas.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 07.04.2015)

§ 2° Cabe ao Poder Executivo Municipal disponibilizar espaço adequado ao bom funcionamento do Conselho Tutelar.

§ 3º Os atos deliberativos – aplicação de medidas a crianças, adolescentes e a seus pais ou responsáveis, representações ao Ministério Público, encaminhamentos ao Poder Judiciário, requisições, notificações e outros – só podem ser emanados do Colegiado, originalmente ou referendados depois.

(Redação dada pela Lei nº 5.293, de 26.06.2013)

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 8º O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local, vedadas deliberações com número superior ou inferior, sob pena de nulidade dos atos praticados.

§ 1º Serão escolhidos no mesmo processo de escolha para Conselheiros Titulares, o número de 05 (cinco) Conselheiros Suplentes.

§ 2º Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, por prazo superior a 30 dias, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição, sempre obedecendo à ordem decrescente de votação.

§ 3º No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

Art. 9º Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento e a manutenção do Conselho Tutelar e à remuneração dos Conselheiros Tutelares.

(Redação dada pela Lei nº 5.293, de 26.06.2013)

CAPÍTULO III

DO MANDATO E REMUNERAÇÃO

Art. 10. O mandato do Conselheiro Tutelar é de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução pelo processo de escolha e o exercício efetivo da função constituirá serviço público relevante.

Parágrafo único. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

Art. 11. O Conselheiro Tutelar a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela sociedade de acordo com art. 25.

§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar devem ser precedidas de sindicância e ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 2º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.

§ 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração, oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

Art. 12. A investidura a termo por ato do presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na função de Conselheiro Tutelar, dar-se-á no máximo 30 (trinta) dias após a realização do processo de escolha, onde os titulares e suplentes receberão seus Diplomas em solenidade pública.

§ 1º O ato de nomeação e posse, vinculado aos resultados do processo de escolha, se dará pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º A investidura referida no caput dar-se-á tão logo termine o mandato dos Conselheiros Tutelares do período anterior.

Art. 13. Os Conselheiros Tutelares, pela relevância de suas atribuições e pelo exercício em regime de dedicação exclusiva, fazem jus à remuneração mensal no R$ 1.622,52 (um mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), reajustado com base no índice geral concedido ao funcionalismo público municipal.(Redação dada pela Lei nº 5.293, de 26.06.2013)

Art. 13. Os Conselheiros Tutelares, pela relevância de suas atribuições e pelo exercício em regime de dedicação exclusiva, fazem jus à remuneração mensal no valor R$ 1.914,58 (um mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), reajustado com base no índice geral concedido ao funcionalismo público municipal.(Redação dada pela Lei nº 5.378, de 13.02.2014)

§ 1º As faltas injustificadas serão passíveis de descontos salariais na proporcionalidade de 1/30 avos por falta cometida.

§ 2º Os Conselheiros Tutelares, embora sem vínculo trabalhista efetivo com o Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, serão vinculados, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social da União, na condição de autônomos.

§ 3º O servidor público municipal investido no mandato de Conselheiro Tutelar será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração de carreira.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, o tempo de serviço prestado no exercício do mandato de Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais.

§ 5º O Conselheiro Tutelar quando candidatar-se a cargo eletivo, exceto para a mesma função, deverá licenciar-se 90 (noventa) dias antes do pleito, sem direito a remuneração, e será substituído pelo respectivo suplente.

Art. 14. O Conselheiro Tutelar que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não estabelecerá vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município, não lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente ao servidor público municipal.

Art. 15. É assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito a:

I – cobertura previdenciária;

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III – licença-maternidade;

IV – licença-paternidade;

V – gratificação natalina.

Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

(Redação dada pela Lei nº 5.293, de 26.06.2013)

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 16. Ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno, compete:

I – zelar pelo efetivo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo em vista o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, conforme determina o art. 7º da Lei Federal nº 8.069/90;

II – zelar e garantir os direitos a crianças e adolescentes quando ameaçados ou violados esses direitos, através das Medidas de Proteção, requisitando serviços e programas públicos, de acordo com o art. 136 da Lei Federal nº 8.069/90;

III – fomentar a valorização, a qualificação das ações de políticas públicas e lutar pela extensão da cidadania de crianças e adolescentes;

IV – deflagrar o processo de reordenamento normativo, de reordenamento institucional e de melhoria da atenção direta à criança e ao adolescente, munindo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público, com dados, informações, subsídios e argumentos;

V – fomentar a participação ativa das crianças e dos adolescentes a respeito dos seus direitos e deveres, atuando como extensor da cidadania;

VI – cumprir a missão do Conselho Tutelar que é de atender todas as crianças e todos os adolescentes que tenham quaisquer dos seus direitos ameaçados ou violados, que estejam em situação de credores dos direitos;

VII – assessorar ao Poder Público Municipal na elaboração da Proposta Orçamentária do Município, com subsídios, dados, informações e análises, advogando a alocação de recursos para criação, manutenção e fortalecimento de serviços e programas específicos de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, especialmente os previstos nos artigos 87, III a IV e 90 da Lei Federal nº 8.069/90;

VIII – promover a execução de suas deliberações colegiadas, requisitando serviços públicos;

IX – representar junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

X – expedir notificações, durante o procedimento apuratório da situação de violação ou ameaça dos direitos de crianças e de adolescentes;

XI – encaminhar declinatória de competência para a Justiça da Infância e da Juventude, quando a matéria não é de competência do Colegiado;

XII – representar ao Ministério Público, de todo e qualquer fato que se configure como crime ou infração administrativa contra criança e adolescente, previstos no Código Penal ou na Lei Federal nº 8.069/90;

XIII – representar em nome da família, violação do art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XIV – zelar pelos princípios de autonomia funcional do Conselho Tutelar;

XV – elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno, o qual deverá ser encaminhado para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para deliberação e aprovação.

§ 1º A atuação dos Conselheiros Tutelares é circunscrita ao espaço territorial para o qual foram escolhidos.

§ 2º Sua competência é determinada:

a) pelo domicílio dos pais ou responsáveis;

b) pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsáveis;

c) pelo lugar da ação ou omissão, nos casos de ato infracional, observadas as regras de continência e ou prevenção.

(Redação dada pela Lei nº 5.293, de 26.06.2013)

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 17. O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar será ininterrupto, durante as 24 horas do dia, inclusive aos domingos e feriados, considerando-se ainda o seguinte:

I – seu expediente ordinário será das 07h30min. às 17 horas, de segunda à sexta-feira;

II – fora do expediente normal, bem como nos sábados, domingos e feriados, os membros do Conselho se organizarão através de plantão para que possam atender ao público, em qualquer horário, em casos de ameaça aos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – a organização do regime de trabalho ficará sob a responsabilidade do Conselho Tutelar, que terá plena autonomia para sua elaboração, devendo cada Conselheiro cumprir uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais em expediente ordinário;

IV – as escalas de trabalho e de plantão serão afixadas em local visível na sede do Conselho, até o vigésimo dia do mês que antecede sua vigência;

V – deverá ser realizada ampla divulgação do seu endereço físico, eletrônico, do número de telefone do Conselho Tutelar para plantão e horário de atendimento.

Art. 18. O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto do horário normal quanto do plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem adotados.

Art. 19. Os conselheiros escolherão, na data da posse, o seu presidente, vice-presidente e secretário, para um mandato de 01 (um) ano, sendo permitida uma reeleição, com a finalidade de coordenar e uniformizar as atividades do Conselho no cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único. Compete à Diretoria:

a) coordenar os encaminhamentos administrativos à Secretaria Municipal da Assistência Social ou sucedânea e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;(Redação dada pela Lei nº 5.293, de 26.06.2013)

a) coordenar os encaminhamentos administrativos à Secretaria Municipal de Direitos Humanos ou sucedânea e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 07.04.2015)

b) encaminhar bimestralmente ao CMDCA o Relatório Circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar, bem como medidas ou sugestões para a melhoria e aperfeiçoamento do trabalho desempenhado;

c) representar os Conselheiros Tutelares, ou delegar sua representação, perante o Fórum das Entidades Não-Governamentais, perante o CMDCA e outras organizações;

d) convocar as sessões de Conselheiros e coordená-las;

e) cumprir e aplicar o que couber às demais disposições do Regimento Interno.

Art. 20. O Chefe do Poder Executivo designará, dentre os servidores efetivos Municipais uma secretária para prestar serviços administrativos e um motorista na sede do Conselho Tutelar.

(Redação dada pela Lei nº 5.293, de 26.06.2013)

CAPÍTULO VI

DA VACÂNCIA

Art. 21. A vacância dar-se-á por:

I – falecimento;

II – perda do mandato;

III – renúncia;

IV – invalidez completa.

(Redação dada pela Lei nº 5.293, de 26.06.2013)

CAPÍTULO VII

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 22. O Conselho Tutelar, através do Presidente ou substituto, solicitará junto ao CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o suplente de Conselheiro, nos casos de:

I – vacância;

II – afastamento do Conselheiro Tutelar, nos motivos especificados nesta Lei, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

(Redação dada pela Lei nº 5.293, de 26.06.2013)

CAPÍTULO VIII

DO REGIME CORRECIONAL E DA DESTITUIÇÃO E PERDA DA FUNÇÃO

Art. 23. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade ao Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por uma Comissão de Ética, especialmente nomeada através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e o procedimento apuratório será semelhante ao do funcionário público municipal, assegurando ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Parágrafo único. A Comissão de Ética, de que trata o caput, será composta de dois membros do CMDCA, sendo um governamental e um não-governamental, de um representante das entidades sociais do município e de representantes do poder público municipal.

Art. 24. O processo disciplinar terá início mediante denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público, contendo o relato de fatos, indícios, circunstâncias da materialidade dos fatos.

§ 1º Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.

§ 2º Se o indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á designado defensor gratuito.

Art. 25. Constituem falta funcional grave do Conselheiro Tutelar:

I – usar da função de Conselheiro Tutelar em benefício próprio ou de outrem;

II – romper o sigilo em relação a algum caso analisado pelo Conselho Tutelar que integre;

III – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IV – recusar-se a prestar atendimento legalmente previsto entre as suas atribuições ou omitir-se a isso quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

V – contrariar decisão colegiada do Conselho Tutelar, aplicando medida de proteção não aprovada pelo Colegiado, na hipótese desta se mostrar prejudicial a criança e ao adolescente;

VI – deixar de comparecer injustificadamente ao plantão ou reiteradamente não comparecer no horário estabelecido, vindo a omissão a causar prejuízo direto à criança ou adolescente, tal fato também merecerá apuração de outras responsabilidades, se existentes;

VII – exercer outra atividade, incompatível com o exercício da atividade de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, ou não cessá-la quando advertido;

VIII – receber, em razão do cargo: honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências;

IX – praticar atos de pedofilia, assédio sexual, drogadição, discriminação de gênero ou de cor.

X – for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal, com pena privativa de liberdade ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;

XI – faltar, consecutivamente ou alternadamente, sem justificativa às sessões do Colegiado do Conselho Tutelar, conforme limites explícitos no Regimento Interno.

Art. 26. A plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constatada a falta grave cometida pelo conselheiro tutelar aplicará, conforme a gravidade, as seguintes sanções:

I – advertência;

II – suspensão não remunerada de 01 (um) a 03 (três) meses;

III – perda do mandato.

§ 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.

§ 2º A perda do mandato será decretada por ato do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, devendo expedir Resolução declarando vago o cargo, bem como dar posse ao primeiro suplente.

Art. 27. Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e V do artigo 25 desta Lei.

Parágrafo único. Nas hipóteses de reincidência das faltas enumeradas no caput deste artigo aplicar-se-á a penalidade de suspensão não remunerada.

Art. 28. Aplicar-se-á a penalidade de suspensão não remunerada nas hipóteses dos incisos I, VI, VII e XI do artigo 25 desta Lei.

§ 1º Para todos os efeitos considera-se haver reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete nova falta grave, semelhante ou não, depois de já ter sido penalizado, irrecorrivelmente, por infração anterior.

§ 2º Sempre que o Conselheiro Tutelar cometer nova falta grave após a aplicação de suspensão não remunerada deverá ser aplicada à penalidade de perda do mandato.

Art. 29. Aplicar-se-á penalidade de perda de mandato nas hipóteses previstas nos incisos VIII, IX e X do artigo 25 desta Lei.

Art. 30. Caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis quando à violação cometida pelo Conselheiro Tutelar contra os Direitos da Criança e do Adolescente constituir delito.

Art. 31. A Comissão de Ética deverá remeter as conclusões da sindicância ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em Plenária decidirá sobre a penalidade a ser aplicada.

Parágrafo único. A penalidade aprovada em Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.

(Redação dada pela Lei nº 5.293, de 26.06.2013)

CAPÍTULO IX

DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS DOS CANDIDATOS À FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR

Art. 32. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de Conselheiro Tutelar:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a vinte e um anos;

III – residir no município há mais de 03 (três) anos;

IV – estar em pleno gozo dos direitos políticos;

V – ter concluído o ensino médio;

VI – não estar exercendo mandato político eleitoral;

VII – ser aprovado em avaliação de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com média igual ou superior a 60%;

VIII – não ter sido punido com a perda do mandato de Conselheiro Tutelar nos últimos 10 (dez) anos;

IX – não registrar antecedentes criminais a ser comprovado através de certidão do Cartório Distribuidor local e da Justiça Federal;

X – não estar impedido nos termos do artigo 140 e parágrafo único da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

XI – possuir experiência mínima comprovada de 02 (dois) anos no exercício de atividades com crianças e/ou adolescentes;

XII – obter 100% de frequência na capacitação a respeito da legislação sobre os direitos da infância e da adolescência, promovida pelo CMDCA;

XIII – ser aprovado em teste de aptidão psicológica para o exercício da função;

XIV – ser aprovado em avaliação de conhecimentos básicos em informática necessários para o exercício da função;

XV – ser considerado apto para o exercício da função de conselheiro tutelar por médico do trabalho.

Parágrafo único. O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, exceto nos casos em que houver compatibilidade de horários, devidamente comprovada no ato da inscrição.

(Redação dada pela Lei nº 5.293, de 26.06.2013)

CAPÍTULO X

DO PROCESSO ELETIVO E DA POSSE

Art. 33. A escolha dos Conselheiros Tutelares pela sociedade e sua investidura na função de Conselheiros Tutelares se fará através de um processo eletivo, que se completa com a nomeação e posse, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 34. O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, e a fiscalização do Ministério Público, em conformidade com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 3º Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que será decidido mediante voto da maioria absoluta dos membros do CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público.

Art. 35. Os 5 (cinco) Conselheiros Tutelares titulares e os 05 (cinco) suplentes deverão ser escolhidos por voto direto, facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em processo regulamentado por Resolução do CMDCA, e conduzido por este, sendo assegurada à instalação de 1 (um) local de votação no município de Votuporanga.

Parágrafo único. O CMDCA deverá dar a mais ampla publicidade às campanhas de escolha dos Conselheiros Tutelares, sendo vedados o uso da máquina pública e o abuso de poder econômico.

Art. 36. Respeitada esta lei, caberá ao CMDCA definir, através de resolução, a forma de escolha, de registro das candidaturas, os prazos para impugnação e defesa, proclamar os resultados e marcar a posse, sempre com ampla publicidade.

Art. 37. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, na forma de seu Regimento Interno, através de Resolução, nomeará a Comissão do Processo Administrativo de Escolha dos Conselheiros Tutelares, para que os atos administrativos de escolha e nomeação de Conselheiros Tutelares obedeçam aos princípios constitucionais da legalidade, economia, moralidade e impessoalidade.

§ 1º A Comissão Administrativa do Processo de Escolha será integrada e presidida pela Diretoria do CMDCA.

§ 2º Para auxiliar a Comissão Administrativa do Processo de Escolha, será solicitado a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Votuporanga a indicação de um representante da categoria.

§ 3º O servidor municipal que se inscrever voluntariamente para atuar no dia da eleição do Conselho Tutelar de Votuporanga fará jus a 02 (dois) dias de folga sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, mediante declaração expedida pelo Conselho Municipal da Criança e Adolescente - CMDCA.(Redação dada pela Lei nº 5.293, de 26.06.2013, que foi alterada pela Lei nº 6.984, de 24.05.2023)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao tempo desprendido para treinamento presencial ou virtual.(Redação dada pela Lei nº 5.293, de 26.06.2013, que foi alterada pela Lei nº 6.984, de 24.05.2023)

§ 5º Os dias de folga de que trata o parágrafo anterior deverão ser fruídos no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da expedição da declaração comprobatória.(Redação dada pela Lei nº 5.293, de 26.06.2013, que foi alterada pela Lei nº 6.984, de 24.05.2023)

Art. 38. À Comissão administrativa do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares compete:

I – conduzir todo o processo de escolha;

II – atuar na função de junta receptora, apuradora – contagem e apuração dos votos.

(Redação dada pela Lei nº 5.293, de 26.06.2013)

CAPÍTULO XI

DA SESSÃO

Art. 39. O Conselho Tutelar reunir-se-á em Sessões para deliberar sobre questões administrativas e apreciar os casos submetidos ao seu exame.

Art. 40. As sessões do Conselho Tutelar serão:

I – ordinárias, as realizadas periodicamente;

II – extraordinárias, as realizadas em dia diverso do fixado para sessões ordinárias.

(Redação dada pela Lei nº 5.293, de 26.06.2013)

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. O Regimento Interno definirá o Procedimento Tutelar que diz respeito:

I – às funções do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário;

II – ao Registro de Ocorrência;

III – à distribuição dos casos registrados;

IV – à redistribuição dos casos registrados, em razão de impedimento ou afastamento de Conselheiro Tutelar;

V – ao modelo de expediente e da verificação do caso;

VI – à forma da Sessão;

VII – à execução da deliberação;

VIII – à responsabilidade do SIPIA – Sistema de Informação para Infância e Adolescência.

(Redação dada pela Lei nº 5.293, de 26.06.2013)

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.626/12.

Art. 43. O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.

Art. 44. O mandato de 04 (quatro) anos, conforme prevê o artigo 10 da presente lei, combinado com as disposições dos artigos 132 e 139 da Lei nº 8.069 de 1990, alterados pela Lei nº 12.626/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.

Art. 45. Os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base na legislação vigente aplicável a matéria, cujas decisões serão registradas em livro próprio, constituindo-se em norma de procedimento a ser seguida na apreciação de casos análogos.

Art. 46. As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se e quando necessário, mediante solicitação de crédito suplementar ao Poder Executivo Municipal.

Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 22 de julho de 2004.