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LEI ORDINÁRIA Nº 2.772/1995

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.772/1995
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1995
Data 15/05/1995
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
ALTERA LEI Nº 2751 DE 27/12/94.

Alterações realizadas

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Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.772, DE 15 DE MAIO DE 1995

(ALTERA LEI Nº 2751 DE 27/12/94.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 2.751, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 2º .....

§ 2º Para a constituição do Colégio Eleitoral, o Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, oficiará as entidades para, no prazo de 15 (quinze) dias, após a solicitação, indicarem seus representantes, sob pena de não participação.

Art. 4º A candidatura será requerida junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, num prazo de 10 (dez) dias, após a publicação do competente edital, que deverá ser providenciado 3 (três) meses antes do término do mandato, instruída com prova do preenchimento dos requisitos constantes do artigo anterior, além dos seguintes documentos:

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

Art. 5º O pedido de registro será autuado e julgado no prazo de 5 (cinco) dias, por uma comissão composta de 5 (cinco) membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, designada pelo seu Presidente.

Art. 6º Do indeferimento de candidatura, caberá recurso num prazo de 3 (três) dias da notificação, ao próprio Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará em sessão plena por maioria de votos, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 7º Terminado o prazo de julgamento de recursos o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar na imprensa oficial local, a relação dos nomes e qualificações dos candidatos preliminarmente habilitados, e afixará por 5 (cinco) dias a relação na Prefeitura e Câmara Municipal, para impugnação num prazo de 5 (cinco) dias junto ao Conselho.

Art. 8º .....

§ 1º Apresentada a impugnação, o empugnado será ouvido em 3 (três) dias e terá igual prazo para apresentar defesa.

§ 2º Colhidas as provas, a Comissão decidirá em 3 (três) dias.

§ 3º Da decisão caberá recurso num prazo de 3 (três) dias após a notificação, ao próprio Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará em sessão plena, por maioria de votos, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 9º O Conselho Tutelar terá um mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição, e escolherá na primeira sessão, entre seus pares um Presidente e um Vice que o substituirá nas suas ausências, licenças ou impedimentos.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 15 de maio de 1995.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora de Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 25/95, de autoria do vereador Walter Ferreira da Costa.