ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.941/1997
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
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1 vínculoAlterações sofridas
1 vínculoALTERADA PELA
LEI ORDINÁRIA Nº 2.941, DE 15 DE MAIO DE 1997
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 2751 DE 27/12/94.)
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 2.751, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, escolhidos pelos eleitores do Município para um mandato de três anos, permitida uma recondução.
§ 1º O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será o estabelecido por esta Lei, realizado e regulamentado no que couber pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público.
§ 2º O processo de que trata o parágrafo anterior, terá como base um pleito eleitoral, onde os eleitores do Município serão chamados a votar nos candidatos regularmente inscritos a membro do Conselho Tutelar.
§ 3º Para que o processos tenha validade, será exigido o comparecimento de no mínimo 2% dos eleitores do Município.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 15 de maio de 1997.
Dr. Atilio Pozzobon Neto
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 42/97, de autoria do Vereador Giacomo Vitório Longo Roveri.