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LEI ORDINÁRIA Nº 4.770/2010
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.770, DE 19 DE MAIO DE 2010
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 20/05/2010
(DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº. 3733, DE 22 DE JULHO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n° 3.733, de 22 de julho de 2004, passa a ser vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos poderes públicos em todos os níveis, com absoluta prioridade.
Art. 4º A garantia de absoluta prioridade dos Direitos da Criança e do Adolescente compreende:
I – primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
III – preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude.
Art. 5º As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, far-se-ão através de ações articuladas, governamentais e não governamentais.
Art. 6º Garantirão a absoluta prioridade, dentre outros, os seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDCA;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO II
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 7º O Conselho Tutelar é órgão colegiado público, permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/90.
§ 1º O Conselho Tutelar, como órgão público administrativo especial, fica vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social ou sucedânea, apenas para fins da manutenção de suas instalações físicas, percepção de recursos públicos necessários, remuneração dos Conselheiros e demais despesas.
§ 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal disponibilizar espaço adequado ao bom funcionamento do Conselho Tutelar.
§ 3º Os atos deliberativos – aplicação de medidas a crianças, adolescentes e a seus pais ou responsáveis, representações ao Ministério Público, encaminhamentos ao Poder Judiciário, requisições, notificações e outros – só podem ser emanados do Colegiado, originalmente ou referendados depois.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, vedadas deliberações com número superior ou inferior, sob pena de nulidade dos atos praticados.
§ 1º Serão escolhidos no mesmo processo de escolha para Conselheiros Titulares, o número de 05 (cinco) Conselheiros Suplentes.
§ 2º Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, por prazo superior a 30 dias, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição, sempre obedecendo à ordem decrescente de votação.
§ 3º No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
Art. 9º Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento e a manutenção do Conselho Tutelar e à remuneração dos Conselheiros Tutelares.
CAPÍTULO III
DO MANDATO E REMUNERAÇÃO
Art. 10. O mandato do Conselheiro Tutelar é de 3 (três) anos, permitida uma recondução pelo processo de escolha e o exercício efetivo da função constituirá serviço público relevante.
Parágrafo único. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
Art. 11. O Conselheiro Tutelar a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela sociedade de acordo com art. 24, parágrafo único, desta lei.
§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar devem ser precedida de sindicância e ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 2º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.
§ 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração, oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 12. A investidura a termo por ato do presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na função de Conselheiro Tutelar, dar-se-á no máximo 30 (trinta) dias após a realização do processo de escolha, onde os titulares e suplentes receberão seus Diplomas em solenidade pública.
§ 1º O ato de nomeação e posse, vinculado aos resultados do processo de escolha, se dará pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º A investidura referida no caput dar-se-á tão logo termine o mandato dos Conselheiros Tutelares do período anterior.
Art. 13. Os Conselheiros Tutelares, pela relevância de suas atribuições e pelo exercício em regime de dedicação exclusiva, fazem jus à remuneração mensal no valor de R$ 1.352,63 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), reajustado com base no índice geral concedido ao funcionalismo público municipal.
§ 1º As faltas injustificadas serão passíveis de descontos salariais na proporcionalidade de 1/30 avos por falta cometida.
§ 2º Os Conselheiros Tutelares, embora sem vínculo trabalhista efetivo com o Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, serão vinculados, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social da União, na condição de autônomos.
§ 3º O servidor público municipal investido no mandato de Conselheiro Tutelar será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração de carreira.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, o tempo de serviço prestado no exercício do mandato de Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais.
§ 5º O Conselheiro Tutelar quando candidatar-se a cargo eletivo, exceto para a mesma função, deverá licenciar-se 90 (noventa) dias antes do pleito, sem direito a remuneração, e será substituído pelo respectivo suplente.
Art. 14. O Conselheiro Tutelar que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não estabelecerá vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município e não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social.
Art. 15. Será concedida licença remunerada ao Conselheiro Tutelar nas seguintes situações:
I - em razão de maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias;
II - em razão de paternidade pelo período de 05 (cinco) dias;
III - em razão de doença ou acidente de trabalho;
IV - em razão de casamento do conselheiro pelo período de 05 (cinco) dias;
V - em razão de falecimento de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau pelo período de 03 (três) dias.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 16. Ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno, compete:
I – zelar pelo efetivo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo em vista o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, conforme determina o art. 7º da Lei Federal nº 8.069/90;
II – zelar e garantir os direitos a crianças e adolescentes quando ameaçados ou violados esses direitos, através das Medidas de Proteção, requisitando serviços e programas públicos, de acordo com o art. 136 da Lei Federal nº 8.069/90;
III – fomentar a valorização, a qualificação das ações de políticas públicas e lutar pela extensão da cidadania de crianças e adolescentes;
IV – deflagrar o processo de reordenamento normativo, de reordenamento institucional e de melhoria da atenção direta à criança e ao adolescente, munindo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público, com dados, informações, subsídios e argumentos;
V – fomentar a participação ativa das crianças e dos adolescentes a respeito dos seus direitos e deveres, atuando como extensor da cidadania;
VI – cumprir a missão do Conselho Tutelar que é de atender todas as crianças e todos os adolescentes que tenham quaisquer dos seus direitos ameaçados ou violados, que estejam em situação de credores dos direitos;
VII – assessorar ao Poder Público Municipal na elaboração da Proposta Orçamentária do Município, com subsídios, dados, informações e análises, advogando a alocação de recursos para criação, manutenção e fortalecimento de serviços e programas específicos de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, especialmente os previstos nos artigos 87, III a IV e 90 da Lei Federal nº 8.069/90;
VIII – promover a execução de suas deliberações colegiadas, requisitando serviços públicos;
IX – representar junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
X – expedir notificações, durante o procedimento apuratório da situação de violação ou ameaça dos direitos de crianças e de adolescentes;
XI – encaminhar declinatória de competência para a Justiça da Infância e da Juventude, quando a matéria não é de competência do Colegiado;
XII – representar ao Ministério Público, de todo e qualquer fato que se configure como crime ou infração administrativa contra criança e adolescente, previstos no Código Penal ou na Lei Federal nº 8.069/90;
XIII – representar em nome da família, violação do art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XIV – zelar pelos princípios de autonomia funcional do Conselho Tutelar;
XV – elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno, o qual deverá ser encaminhado para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para deliberação e aprovação.
§ 1º A atuação dos Conselheiros Tutelares é circunscrita ao espaço territorial para o qual foram escolhidos.
§ 2º Sua competência é determinada:
a) pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
b) pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsáveis;
c) pelo lugar da ação ou omissão, nos casos de ato infracional, observadas as regras de continência e ou prevenção.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 17. O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar será ininterrupto, durante as 24 horas do dia, inclusive aos domingos e feriados, considerando-se ainda o seguinte:
I – seu expediente ordinário será das 07h30min. às 17 horas, de segunda à sexta-feira;
II – fora do expediente normal, bem como nos sábados, domingos e feriados, os membros do Conselho se organizarão através de plantão para que possam atender ao público, em qualquer horário, em casos de ameaça aos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – a organização do regime de trabalho ficará sob a responsabilidade do Conselho Tutelar, que terá plena autonomia para sua elaboração, devendo cada Conselheiro cumprir uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais em expediente ordinário;
IV – as escalas de trabalho e de plantão serão afixadas em local visível na sede do Conselho, até o vigésimo dia do mês que antecede sua vigência;
V – deverá ser realizada ampla divulgação do seu endereço físico, eletrônico, do número de telefone do Conselho Tutelar para plantão e horário de atendimento.
Art. 18. O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, tanto do horário normal quanto do plantão ou sobreaviso, explicitando os procedimentos a serem adotados.
Art. 19. O Conselho Tutelar é um órgão colegiado e será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário com a finalidade de coordenar e uniformizar as atividades do Conselho no cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. Compete à Diretoria:
a) coordenar os encaminhamentos administrativos à Secretaria Municipal da Assistência Social ou sucedânea e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) encaminhar bimestralmente ao CMDCA o Relatório Circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar, bem como medidas ou sugestões para a melhoria e aperfeiçoamento do trabalho desempenhado;
c) representar os Conselheiros Tutelares, ou delegar sua representação, perante o Fórum das Entidades Não-Governamentais, perante o CMDCA e outras organizações;
d) convocar as sessões de Conselheiros e coordená-las;
e) cumprir e aplicar o que couber às demais disposições do Regimento Interno.
Art. 20. O Chefe do Poder Executivo designará, dentre os servidores efetivos Municipais uma secretária para prestar serviços administrativos e um motorista na sede do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
Art. 21. A vacância dar-se-á por:
I – falecimento;
II – perda do mandato;
III – renúncia;
IV – invalidez completa.
CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 22. O Conselho Tutelar, através do Presidente ou substituto, solicitará junto ao CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o suplente de Conselheiro, nos casos de:
I – vacância;
II – afastamento do Conselheiro Tutelar, nos motivos especificados no artigo 35, § 2º desta Lei, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME CORRECIONAL E DA DESTITUIÇÃO E PERDA DA FUNÇÃO
Art. 23. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade ao Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por uma Comissão de Ética, especialmente nomeada através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e o procedimento apuratório será semelhante ao do funcionário público municipal, assegurando ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Parágrafo único. A Comissão de Ética, de que trata o caput, será composta de dois membros do CMDCA, sendo um governamental e um não-governamental, de um representante das entidades sociais do município e de representantes do poder público municipal.
Art. 24. O processo disciplinar terá início mediante denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público, contendo o relato de fatos, indícios, circunstâncias da materialidade dos fatos.
§ 1º Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.
§ 2º Se o indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á designado defensor gratuito.
Art. 25. Constituem falta funcional grave do Conselheiro Tutelar:
I – usar da função de Conselheiro Tutelar em benefício próprio;
II – romper o sigilo em relação a algum caso analisado pelo Conselho Tutelar que integre;
III – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV – recusar-se a prestar atendimento legalmente previsto entre as suas atribuições ou omitir-se a isso quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V – Contrariar decisão colegiada do Conselho Tutelar, aplicando medida de proteção não aprovada pelo Colegiado, na hipótese desta se mostrar prejudicial ao infante;
VI – deixar de comparecer injustificadamente ao plantão ou reiteradamente não comparecer no horário estabelecido, vindo a omissão a causar prejuízo direto à criança ou adolescente, tal fato também merecerá apuração de outras responsabilidades, se existentes;
VII – exercer outra atividade, incompatível com o exercício da atividade de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, ou não cessá-la quando advertido;
VIII – receber, em razão do cargo: honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências;
IX – praticar atos de pedofilia, assédio sexual, drogadição, discriminação de gênero ou de cor.
Art. 26. A suspensão ou a perda de mandato do Conselheiro Tutelar somente se dará quando:
I – for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;
II – sofrer a penalidade administrativa de perda de mandato, conforme sanção prevista nesta lei municipal;
III – faltar, consecutiva ou alternadamente, sem justificativa, às sessões do Colegiado do Conselho Tutelar, conforme limites explícitos no Regimento Interno;
IV – recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento;
V – omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições por desídia;
VI – exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo.
Art. 27. Caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis quando à violação cometida pelo Conselheiro Tutelar contra os Direitos da Criança e do Adolescente constituir delito.
Art. 28. A Comissão de Ética deverá remeter as conclusões da sindicância ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em Plenária, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada.
§ 1º A penalidade aprovada em Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constatada a falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar aplicará, conforme a gravidade, as seguintes sanções:
a) advertência;
b) suspensão não remunerada de 01 (um) a 03 (três) meses;
c) perda do mandato.
§ 3º A perda do mandato será decretada por ato do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, devendo expedir Resolução declarando vago o cargo, bem como dar posse ao primeiro suplente.
Art. 29. Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, V e VI do artigo 26 desta Lei.
Art. 30. Aplicar-se-á a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e V do art. 25 desta Lei.
§ 1º Para todos os efeitos considera-se haver reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete nova falta grave, semelhante ou não, depois de já ter sido penalizado, irrecorrivelmente, por infração anterior.
§ 2º Sempre que o Conselheiro Tutelar cometer nova falta grave após a aplicação de suspensão não remunerada, deverá ser aplicada à penalidade de perda do mandato.
Art. 31. Aplicar-se-á penalidade de perda do mandato nas hipóteses previstas nos incisos IV, VII, VIII e IX do artigo 25 desta Lei.
CAPÍTULO IX
DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS DOS CANDIDATOS À FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 32. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de Conselheiro Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir no município há mais de 03 (três) anos;
IV – estar em pleno gozo dos direitos políticos;
V – ter concluído o ensino médio;
VI – não estar exercendo mandato político eleitoral;
VII – ser aprovado em avaliação de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII – não ter sido punido com a perda do mandato de Conselheiro Tutelar nos últimos 10 (dez) anos;
IX – não registrar antecedentes criminais a ser comprovado através de certidão do Cartório Distribuidor local e da Justiça Federal;
X – não estar impedido nos termos do artigo 140 e parágrafo único da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XI – possuir experiência mínima comprovada de 02 (dois) anos no exercício de atividades com crianças e/ou adolescentes;
XII – obter 100% de frequência na capacitação a respeito da legislação sobre os direitos da infância e da adolescência, promovida pelo CMDCA.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ELETIVO
Art. 33. A escolha dos Conselheiros Tutelares pela sociedade e sua investidura na função de Conselheiros Tutelares se fará através de um processo eletivo, que se completa com a nomeação e posse, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 34. O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, e a fiscalização do Ministério Público, em conformidade com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 35. Os 5 (cinco) Conselheiros Tutelares titulares e os 05 (cinco) suplentes deverão ser escolhidos por voto direto, facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em processo regulamentado por Resolução do CMDCA, e conduzido por este, sendo assegurada à instalação de 1 (um) local de votação no município de Votuporanga.
Parágrafo único. O CMDCA deverá dar a mais ampla publicidade às campanhas de escolha dos Conselheiros Tutelares, sendo vedados o uso da máquina pública e o abuso de poder econômico.
Art. 36. Respeitada esta lei, caberá ao CMDCA definir, através de resolução, a forma de escolha, de registro das candidaturas, os prazos para impugnação e defesa, proclamar os resultados e marcar a posse, sempre com ampla publicidade.
Art. 37. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, na forma de seu Regimento Interno, através de Resolução, nomeará a Comissão do Processo Administrativo de Escolha dos Conselheiros Tutelares, para que os atos administrativos de escolha e nomeação de Conselheiros Tutelares obedeçam aos princípios constitucionais da legalidade, economia, moralidade e impessoalidade.
§ 1º A Comissão Administrativa do Processo de Escolha será integrada e presidida pela Diretoria do CMDCA.
§ 2º Para auxiliar a Comissão Administrativa do Processo de Escolha, será solicitado a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Votuporanga a indicação de um representante da categoria.
Art. 38. À Comissão administrativa do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares compete:
I – conduzir todo o processo de escolha;
II – atuar na função de junta receptora, apuradora – contagem e apuração dos votos.
CAPÍTULO XI
DA SESSÃO
Art. 39. O Conselho Tutelar reunir-se-á em Sessões para deliberar sobre questões administrativas e apreciar os casos submetidos ao seu exame.
Art. 40. As sessões do Conselho Tutelar serão:
I – ordinárias, as realizadas periodicamente;
II – extraordinárias, as realizadas em dia diverso do fixado para sessões ordinárias.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. O Regimento Interno definirá o Procedimento Tutelar que diz respeito:
I – às funções do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário;
II – ao Registro de Ocorrência;
III – à distribuição dos casos registrados;
IV – à redistribuição dos casos registrados, em razão de impedimento ou afastamento de Conselheiro Tutelar;
V – ao modelo de expediente e da verificação do caso;
VI – à forma da Sessão;
VII – à execução da deliberação;
VIII – à responsabilidade do SIPIA – Sistema de Informação para Infância e Adolescência.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes nas Leis Municipais nº 4.252 de 14 de junho de 2007 e nº 4.295, de 08 de outubro de 2007.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 19 de maio de 2010.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão