ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.759/1995
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações realizadas
1 vínculoAlterações sofridas
1 vínculoALTERADA PELA
LEI ORDINÁRIA Nº 2.759, DE 7 DE ABRIL DE 1995
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2751 DE 27/12/94.)
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 2.751, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....
§ 1º O colégio eleitoral de que trata este Artigo será composto por:
I - um representante da Delegacia de Ensino;
II - um representante da Polícia Civil;
III - um representante da Polícia Militar;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Criança, Família e Bem Estar Social;
V - um representante do Escritório Regional de Saúde - ERSA - 62;
VI - um representante de cada uma das entidades existentes no Município que atendam crianças e adolescentes, desde que sejam reconhecidas de utilidade pública pelo Município;
VII - um representante de cada um dos Clubes de Serviços e Lojas Maçônicas da cidade;
VIII - um representante de cada uma das Associações de Bairros, legalmente constituídas;
IX - um representante da Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga;
X - um representante do Juizado da Vara de Infância e da Juventude;
XI - um representante de cada um dos Grêmios Estudantis constituídos no Município;
XII - um representante do Centro de Folclore e Cultura do Município;
XIII - um representante da Pastoral do Menor de nossa cidade;
XIV - um representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV - um representante do Fundo Social de Solidariedade do Município;
XVI - um representante da Ordem Franciscana Secular do Município;
XVII - um representante do Comitê da Cidadania de Votuporanga;
XVIII - um representante da Secretaria Municipal de Esportes;
XIX - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XX - um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
XXI - um representante da cada uma das Escolas Públicas que atendam crianças e adolescentes;
XXII - um representante do Conselho Municipal de Educação;
XXIII - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo um da Educação e outro da Cultura.
Art. 12. Além do poder de solicitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, esportes, cultura, serviço social, previdência, trabalho e segurança, conforme o Artigo 136, inciso III, “a”, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Conselho Tutelar contará com recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento, implantados pela Prefeitura Municipal, de acordo com a dotação orçamentária prevista no Artigo 134, Parágrafo único da mesma Lei.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 07 de abril de 1995.
PEDRO STEFANELLI FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora de Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 09/95, de autoria do Vereador Giácomo Vitório Longo Roveri.