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LEI ORDINÁRIA Nº 2.759/1995

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.759/1995
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1995
Data 07/04/1995
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2751 DE 27/12/94.

Alterações realizadas

1 vínculo

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.759, DE 7 DE ABRIL DE 1995

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2751 DE 27/12/94.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 2.751, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .....

§ 1º O colégio eleitoral de que trata este Artigo será composto por:

I - um representante da Delegacia de Ensino;

II - um representante da Polícia Civil;

III - um representante da Polícia Militar;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Criança, Família e Bem Estar Social;

V - um representante do Escritório Regional de Saúde - ERSA - 62;

VI - um representante de cada uma das entidades existentes no Município que atendam crianças e adolescentes, desde que sejam reconhecidas de utilidade pública pelo Município;

VII - um representante de cada um dos Clubes de Serviços e Lojas Maçônicas da cidade;

VIII - um representante de cada uma das Associações de Bairros, legalmente constituídas;

IX - um representante da Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga;

X - um representante do Juizado da Vara de Infância e da Juventude;

XI - um representante de cada um dos Grêmios Estudantis constituídos no Município;

XII - um representante do Centro de Folclore e Cultura do Município;

XIII - um representante da Pastoral do Menor de nossa cidade;

XIV - um representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XV - um representante do Fundo Social de Solidariedade do Município;

XVI - um representante da Ordem Franciscana Secular do Município;

XVII - um representante do Comitê da Cidadania de Votuporanga;

XVIII - um representante da Secretaria Municipal de Esportes;

XIX - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

XX - um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

XXI - um representante da cada uma das Escolas Públicas que atendam crianças e adolescentes;

XXII - um representante do Conselho Municipal de Educação;

XXIII - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo um da Educação e outro da Cultura.

Art. 12. Além do poder de solicitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, esportes, cultura, serviço social, previdência, trabalho e segurança, conforme o Artigo 136, inciso III, “a”, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Conselho Tutelar contará com recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento, implantados pela Prefeitura Municipal, de acordo com a dotação orçamentária prevista no Artigo 134, Parágrafo único da mesma Lei.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 07 de abril de 1995.

PEDRO STEFANELLI FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora de Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 09/95, de autoria do Vereador Giácomo Vitório Longo Roveri.