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LEI ORDINÁRIA Nº 3.867/2005

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.867/2005
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2005
Data 30/08/2005
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOTÉIS, MOTÉIS, CASAS DE PENSÃO, HOSPEDARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DE FORNECEREM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAIS EMBALADOS E ESTERILIZADOS.

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.867, DE 30 DE AGOSTO DE 2005

(DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOTÉIS, MOTÉIS, CASAS DE PENSÃO, HOSPEDARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DE FORNECEREM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAIS EMBALADOS E ESTERILIZADOS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os hotéis, motéis, casas de pensão, hospedarias e estabelecimentos que forneçam produtos de higiene pessoal de forma gratuita ou onerosa a seus clientes, deverão conservá-los devidamente embalados e esterilizados.

§ 1º Os produtos de higiene pessoal de que trata este artigo, tais como, toalhas de rosto, toalhas de banho, toalhas higiênicas deverão estar devidamente esterilizados e embalados a vácuo em sacos plásticos e, devidamente lacrados para utilização.

§ 1º Os produtos de higiene pessoal de que trata este artigo, tais como: toalhas de rosto, toalhas de banho e toalhas higiênicas, deverão estar devidamente esterilizados, embalados em sacos plásticos e devidamente lacrados para utilização.(Redação dada pela Lei nº 3.884, de 24.10.2005)

§ 2º Os sabonetes, escovas de dente, escovas de cabelo, xampus, condicionadores para cabelos e outros, deverão estar embalados e lacrados com embalagens originais de fabricação.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Vigilância Sanitária do Município.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei, ocasionará aos infratores as seguintes penalidades:

I – na primeira autuação pelo órgão fiscalizador, multa no valor de cinquenta UFM;

II – na primeira reincidência, será suspensa a Licença e o Alvará de Funcionamento por trinta dias pelo órgão competente;

III – na segunda reincidência, será imposta a cassação da respectiva Licença e Alvará de Funcionamento.

Art. 4º O Poder Executivo, poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de agosto de 2.005.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 41/2005 de autoria do vereador Alcides Pelicer.