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LEI ORDINÁRIA Nº 428/1961

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 428/1961
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1961
Data 03/07/1961
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS A INDÚSTRIAS QUE VENHAM A SER INSTALADAS NO MUNICÍPIO.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 428, DE 3 DE JULHO DE 1961

(CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS A INDÚSTRIAS QUE VENHAM A SER INSTALADAS NO MUNICÍPIO.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É concedida isenção de imposto municipais, exceto taxas, serviços e melhoramentos, pelos prazos e condições estabelecidos nesta Lei, às indústrias que forem instaladas em todo o território do município, a partir de 1º de maio de 1961, e as que forem instaladas até 31 de dezembro de 1970, desde que não existam outras similares, já instaladas neste município.

Art. 2º A isenção será concedida a firma, sociedade ou empresa que tenha capital registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, efetivamente integralizado, imobilizações vinculadas a indústria acima de 50% do capital realizado e fizer prova dos operários que mantiver a serviço da indústria.

Art. 3º As bases de isenções previstas nesta Lei, serão as seguintes:

1 – capital de CR$ 5.000.000,00 – com 20 operários – 5 anos;

2 – capital de CR$ 10.000.000,00 – com 30 operários – 10 anos;

3 – capital de CR$ 30.000.000,00 – com 50 operários – 15 anos.

Parágrafo único. Quando o capital se situar entre os limites estabelecidos, prevalecerá o menor.

Art. 4º As isenções previstas no art. 3º poderão ser aumentadas de mais cinco anos quando a indústria provar que possue 50% a mais dos empregados previstos nesta lei.

Parágrafo único. O aumento do capital no período da isenção, não prevalecerá o menor.

Art. 4º As isenções previstas no art. 3º poderão ser aumentadas de mais cinco anos quando a indústria provar que possue 50% a mais dos empregados previstos nesta lei.

Parágrafo único. O aumento do capital no período da isenção o, não prevalecerá para as bases estabelecidas no art. 3º.

Art. 5º A isenção será dada uma só vez, ressalvado o art. 4º.

Art. 6º Quando a indústria for do tipo daquelas que a mão de obras é substituída por maquinarias, poderá ser reduzido o número de operários.

Parágrafo único. O capital nesse caso, será elevado de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) por operário que se deduzir.

Art. 7º As indústrias beneficiadas por esta lei, anualmente, até 30 de abril de cada ano, subsequente, deverão apresentar balanço geral de seu ativo e passivo, embora resumido, de modo que fique em evidencia o montante das suas imobilizações para fins industriais, capital realizado e a realizar, bem como uma cópia autenticada da lei dos 2/3 que apresentarem ao departamento estadual do trabalho ou repartição que fiscalizar essa lei.

Art. 8º Para a obtenção das isenções previstas nesta lei, os interessados deverão dirigir-se ao Prefeito Municipal, com requerimento fundamentado e instruído com as provas da aplicação do capital declarado.

Art. 9º A isenção será cassada e exigido o recolhimento do imposto devido, desde que se verifique no decurso da mesma, que a indústria favorecida deixou de preencher o requisito exigido por lei.

Parágrafo único. No caso de ser cassada a isenção, o imposto devido será cobrado desde a ocasião em que, segundo for apurado, deixou de existir o preenchimento do requisito legal.

Art. 10. Das decisões do Prefeito Municipal negando ou cassando a isenção, caberá recurso a Câmara Municipal dentro de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 03 de julho de 1961.

HERNANI DE MATOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD C. COSTA

Secretário Municipal