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LEI ORDINÁRIA Nº 4.441/2008
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 4.441, DE 28 DE MAIO DE 2008
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 31/05/2008
(DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI N.º 3025, DE 03 DE ABRIL DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º A Lei nº 3.025, de 03 de abril de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, como órgão de caráter consultivo de aconselhamento e assessoramento ao Poder Executivo, nas questões da pessoa com deficiência, quer motora, sensorial ou intelectual, cabendo-lhe:
I - propor a implantação de diretrizes básicas da política municipal voltada à integração social das pessoas deficientes;
II - estimular e motivar a organização e mobilização dos seguimentos interessados na problemática das pessoas deficientes;
III - articular-se com órgãos governamentais e não governamentais de planejamento ou execução, nas políticas voltadas para a pessoa portadora de deficiência, objetivando uma atuação integrada e eletiva;
IV - promover campanhas de conscientização direcionadas à sociedade em geral, especialmente junto às empresas, visando mostrar a potencialidade das pessoas deficientes;
V - opinar sobre recursos financeiros destinados pelo Município às instituições que tenham por objeto o trato com pessoas deficientes;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação bem como pela observância de normas técnicas relativas aos direitos, ao atendimento e à inclusão sócio-econômica e comunitária das pessoas portadoras de deficiência;
VII - elaborar o seu Regimento Interno e promover alterações.
Art. 2º O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência será composto por representantes indicados pelas Secretarias Municipais, por entidades assistenciais, filantrópicas e educacionais, por organizações profissionais e de defesa da cidadania do Município, bem como por representantes designados pela Câmara Municipal e por órgãos regionais das Secretarias do Governo do Estado de São Paulo:
§ 1º Cada uma das instituições elencadas no § 2º, a seguir, apresentará a indicação de dois representantes, escolhidos entre o seu corpo funcional ou associativos, para a composição do CMPPD, sendo um titular e o outro, suplente.
§ 2º Os membros previstos no inciso I, a seguir, serão indicados pelo Prefeito Municipal; os demais serão escolhidos pela Câmara Municipal, pelas entidades assistenciais, educacionais, religiosas e profissionais, bem como pelos órgãos da administração pública estadual:
I – Secretarias Municipais:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal da Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) Secretarias Municipais de Assuntos Jurídicos e/ou de Administração.
II – Câmara Municipal;
III - organizações de defesa da cidadania:
a) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
b) Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
c) Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
d) Conselho Municipal de Saúde – CMS;
e) Conselho Municipal do Idoso – CMI.
IV – entidades assistenciais e filantrópicas:
a) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
b) Associação Fraternal da União de Pais e Amigos de Crianças Especiais “Recanto Tia Marlene”;
c) Associação da Mulher Unimediama;
d) Associação de Assistência ao Deficiente Físico e Auditivo de Votuporanga – AADFAV;
e) Instituto do Deficiente Áudio-Visual de Votuporanga – IDAV;
f) Comunidade São Francisco de Assis.
V – organizações religiosas e associações profissionais:
a) Conselhos dos Pastores Evangélicos de Votuporanga;
b) 66º Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
c) Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga – SEARVO.
VI – instituições de ensino:
a) Centro Universitário de Votuporanga – UNIFEV.
VII – órgãos regionais do Governo do Estado de São Paulo:
a) Diretoria de Ensino – Região de Votuporanga, da Secretaria Estadual da Educação.
Art. 3º A investidura dos membros do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência será feita através de ato próprio do Prefeito Municipal.
Art. 4º O mandato do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência será de dois anos, podendo haver recondução dos membros representantes de que trata o § 2º do artigo 2º por uma única vez e por igual período.
Art. 5º O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência elegerá entre seus membros o Presidente e o Secretário, bem como seus substitutos, para mandato de um ano, permitida a recondução.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência não serão remunerados, sendo suas atuações consideradas de relevante interesse público.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência elaborarão Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 28 de maio de 2008.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretor da Divisão