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LEI ORDINÁRIA Nº 5.333/2013

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.333/2013
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2013
Data 16/10/2013
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 3.025, DE 03 DE ABRIL DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI ORDINÁRIA Nº 5.333, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 19/10/2013

(DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 3.025, DE 03 DE ABRIL DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.025, de 03 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMPcD, como órgão deliberativo relativo à sua área de atuação, com colegiado paritário de caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da política pública para a pessoa com deficiência, cujos dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, depois de indicados e eleitos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 2º Para efeito dessa lei considera-se pessoa com deficiência, àquelas elencadas na Lei Federal 10.690, de 16 de junho de 2003.

Art. 3º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPcD compete:

I - propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município referente à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

II - zelar pela efetiva implementação das políticas públicas municipais para inclusão da pessoa com deficiência;

III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município sugerindo as modificações necessárias à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;

V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VI - propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VII - deliberar sobre o Plano de Ação Municipal;

VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política executada no município para inclusão da pessoa com deficiência;

IX - colaborar para a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito de atuação;

X - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XI - Convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. Compete ao Conselho encaminhar e acompanhar apenas os casos de violação de direitos coletivos às instâncias apropriadas, não atuando como órgão de investigação.

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMPcD será composto por dezesseis membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I – das Secretarias Municipais:

a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) um representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo;

d) um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

e) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

f) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

g) um representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos;

h) um representante da Secretaria Municipal da Cidade.

II – da Sociedade Civil:

a) três representantes das entidade e/ ou organizações, sem fins lucrativos, que atuem na área de atendimento da pessoa com deficiência;

b) três representantes das organizações religiosas, associações, conselhos de classes e clubes de serviços;

c) um representante das instituições de ensino superior;

d) um representante do núcleo regional da educação ou saúde do Estado de São Paulo.

§ 1º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fóruns próprios.

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, - CMPcD elegerá entre seus pares o Presidente, o Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência, - CMPcD não serão remunerados, sendo suas atuações consideradas de relevante interesse público.

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência, - CMPcD terá seu funcionamento determinado por Regimento Interno próprio e tendo o Plenário como órgão de deliberação máxima.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá os recursos humanos, capacitação dos conselheiros e a estrutura técnica, administrativa e financeira necessárias ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência - CMPcD.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência, - CMPcD contará com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, inclusive das Plenárias, Reuniões Temáticas e da Secretaria Executiva.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá, sob forma de estrutura técnica, o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência - CMPcD, tendo como responsável no cargo de Secretário(a) Executivo(a) um(a) profissional de nível superior.

Art. 9º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência - CMPcD serão públicas.

Parágrafo único. As Resoluções do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência - CMPcD deverão ser publicadas em Diário Oficial do Município.

Art. 10. Os membros do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência - CMPcD elaborarão o Regimento Interno no prazo de até sessenta dias após a posse de seus membros.

Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPcD o qual será constituído de:

I – dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União;

II – recursos provenientes de convênios celebrados em instituições estaduais ou nacionais para execução da Política Municipal da Pessoa com Deficiência;

III – recursos decorrentes de doações do Poder Público ou da iniciativa privada.

Art. 12. As despesas que decorram da execução desta lei serão atendidas com recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário em especial as Leis: nº 3.324 de 05 de setembro de 2.000; nº 3.768 de 21 de outubro de 2004 e Lei nº 4.441 de 28 de maio de 2008.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 14 de dezembro de 2013.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 16 de outubro de 2013.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento