ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.025/1998
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.025, DE 3 DE ABRIL DE 1998
(CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PPROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, Física, Sensorial e Mental, como órgão de caráter consultivo de aconselhamento e assessoramento ao Poder Executivo, nas questões da pessoa portadora de deficiência, quer física, sensorial e mental, cabendo-lhe:
I - propor a implantação de diretrizes básicas da política municipal voltada à integração social das pessoas deficientes;
II - estimular e motivar a organização e mobilização dos seguimentos interessados na problemática das pessoas deficientes;
III - articular-se com órgãos governamentais e não governamentais de planejamento ou execução, nas políticas voltadas para a pessoa portadora de deficiência, objetivando uma atuação integrada e eletiva;
IV - promover campanhas de conscientização direcionadas à sociedade em geral, especialmente junto as empresas, visando mostrar a potencialidade das pessoas deficientes;
V - opinar sobre recursos financeiros destinados pelo Município às instituições que tenham por objeto o trato com pessoas deficientes;
VI - lutar pelo cumprimento das normas legais existentes, pertinentes às pessoas portadoras de deficiência;
VII - elaborar o seu Regimento Interno e promover alterações.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, como órgão de caráter consultivo de aconselhamento e assessoramento ao Poder Executivo, nas questões da pessoa com deficiência, quer motora, sensorial ou intelectual, cabendo-lhe:(Redação dada pela Lei nº 4.441, de 28.05.2008)
I - propor a implantação de diretrizes básicas da política municipal voltada à integração social das pessoas deficientes;
II - estimular e motivar a organização e mobilização dos seguimentos interessados na problemática das pessoas deficientes;
III - articular-se com órgãos governamentais e não governamentais de planejamento ou execução, nas políticas voltadas para a pessoa portadora de deficiência, objetivando uma atuação integrada e eletiva;
IV - promover campanhas de conscientização direcionadas à sociedade em geral, especialmente junto às empresas, visando mostrar a potencialidade das pessoas deficientes;
V - opinar sobre recursos financeiros destinados pelo Município às instituições que tenham por objeto o trato com pessoas deficientes;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação bem como pela observância de normas técnicas relativas aos direitos, ao atendimento e à inclusão sócio-econômica e comunitária das pessoas portadoras de deficiência;
VII - elaborar o seu Regimento Interno e promover alterações.
Art. 2º O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência será composto dos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria Municipal de Bem Estar Social;
II - um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
III - um representante da Secretaria Municipal da Educação;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
V - um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
VI - um representante da Câmara Municipal;
VII - um representante do Conselho de Pastores Evangélicos de Votuporanga;
VIII - um representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
IX - um representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - um representante da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
XI - um representante da Delegacia de Ensino;
XII - um representante do Centro Universitário de Votuporanga;
XIII - um representante da Sociedade dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga;
XIV - um representante da 66ª Sub-seção da Ordem dos Advogados do Brasil;
XV - um representante da Associação Fraternal da União de Pais e Amigos de Crianças Especiais “Recanto Tia Marlene”;
XVI - um representante da Associação de Assistência ao Deficiente Físico e Auditivo de Votuporanga;(Inserido pela Lei nº 3.324, de 05.09.2000)
XVII - um representante da Comunidade São Francisco de Assis;(Inserido pela Lei nº 3.768, de 21.10.2004)
XVIII - um representante da Associação da Mulher Unimediana de Votuporanga.(Inserido pela Lei nº 3.768, de 21.10.2004)
Parágrafo único. Os membros previstos nos incisos de I a IV serão indicados pelo Prefeito Municipal e os demais escolhidos pelas entidades.
Art. 2º O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência será composto por representantes indicados pelas Secretarias Municipais, por entidades assistenciais, filantrópicas e educacionais, por organizações profissionais e de defesa da cidadania do Município, bem como por representantes designados pela Câmara Municipal e por órgãos regionais das Secretarias do Governo do Estado de São Paulo:(Redação dada pela Lei nº 4.441, de 28.05.2008)
§ 1º Cada uma das instituições elencadas no § 2º, a seguir, apresentará a indicação de dois representantes, escolhidos entre o seu corpo funcional ou associativos, para a composição do CMPPD, sendo um titular e o outro, suplente.(Redação dada pela Lei nº 4.441, de 28.05.2008)
§ 2º Os membros previstos no inciso I, a seguir, serão indicados pelo Prefeito Municipal; os demais serão escolhidos pela Câmara Municipal, pelas entidades assistenciais, educacionais, religiosas e profissionais, bem como pelos órgãos da administração pública estadual:(Redação dada pela Lei nº 4.441, de 28.05.2008)
I – Secretarias Municipais:(Redação dada pela Lei nº 4.441, de 28.05.2008)
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal da Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) Secretarias Municipais de Assuntos Jurídicos e/ou de Administração.
II – Câmara Municipal;(Redação dada pela Lei nº 4.441, de 28.05.2008)
III - organizações de defesa da cidadania:(Redação dada pela Lei nº 4.441, de 28.05.2008)
a) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
b) Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
c) Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
d) Conselho Municipal de Saúde – CMS;
e) Conselho Municipal do Idoso – CMI.
IV – entidades assistenciais e filantrópicas:(Redação dada pela Lei nº 4.441, de 28.05.2008)
a) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
b) Associação Fraternal da União de Pais e Amigos de Crianças Especiais “Recanto Tia Marlene”;
c) Associação da Mulher Unimediama;
d) Associação de Assistência ao Deficiente Físico e Auditivo de Votuporanga – AADFAV;
e) Instituto do Deficiente Áudio-Visual de Votuporanga – IDAV;
f) Comunidade São Francisco de Assis.
V – organizações religiosas e associações profissionais:(Redação dada pela Lei nº 4.441, de 28.05.2008)
a) Conselhos dos Pastores Evangélicos de Votuporanga;
b) 66º Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
c) Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga – SEARVO.
VI – instituições de ensino:(Redação dada pela Lei nº 4.441, de 28.05.2008)
a) Centro Universitário de Votuporanga – UNIFEV.
VII – órgãos regionais do Governo do Estado de São Paulo:(Redação dada pela Lei nº 4.441, de 28.05.2008)
a) Diretoria de Ensino – Região de Votuporanga, da Secretaria Estadual da Educação.
Art. 3º A formalização do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência será feita através de ato próprio do Prefeito Municipal.
Art. 3º A investidura dos membros do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência será feita através de ato próprio do Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei nº 4.441, de 28.05.2008)
Art. 4º O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência elegerá entre seus membros um Presidente e um Secretário, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 4º O mandato do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência será de dois anos, podendo haver recondução dos membros representantes de que trata o § 2º do artigo 2º por uma única vez e por igual período.(Redação dada pela Lei nº 4.441, de 28.05.2008)
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência será de dois anos podendo ser reconduzido por uma única vez por igual período.
Art. 5º O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência elegerá entre seus membros o Presidente e o Secretário, bem como seus substitutos, para mandato de um ano, permitida a recondução.(Redação dada pela Lei nº 4.441, de 28.05.2008)
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, não serão remunerados sendo suas atuações consideradas de relevante interesse público.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência não serão remunerados, sendo suas atuações consideradas de relevante interesse público.(Redação dada pela Lei nº 4.441, de 28.05.2008)
Art. 7º O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência elaborará num prazo de até sessenta dias o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência elaborarão Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias.(Redação dada pela Lei nº 4.441, de 28.05.2008)
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pela Lei nº 4.441, de 28.05.2008)
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMPcD, como órgão deliberativo relativo à sua área de atuação, com colegiado paritário de caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da política pública para a pessoa com deficiência, cujos dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, depois de indicados e eleitos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.(Redação dada pela Lei nº 5.333, de 16.10.2013)
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMPcD, como órgão deliberativo relativo à sua área de atuação, com colegiado paritário de caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, responsável pela coordenação da política pública para a pessoa com deficiência, cujos dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, depois de indicados e eleitos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.(Redação dada pela Lei nº 5.583, de 07.04.2015)
Art. 2º Para efeito dessa lei considera-se pessoa com deficiência, àquelas elencadas na Lei Federal 10.690, de 16 de junho de 2003.(Redação dada pela Lei nº 5.333, de 16.10.2013)
Art. 3º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPcD compete:(Redação dada pela Lei nº 5.333, de 16.10.2013)
I - propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município referente à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
II - zelar pela efetiva implementação das políticas públicas municipais para inclusão da pessoa com deficiência;
III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município sugerindo as modificações necessárias à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;
V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VI - propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII - deliberar sobre o Plano de Ação Municipal;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política executada no município para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - colaborar para a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito de atuação;
X - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI - Convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Compete ao Conselho encaminhar e acompanhar apenas os casos de violação de direitos coletivos às instâncias apropriadas, não atuando como órgão de investigação.(Redação dada pela Lei nº 5.333, de 16.10.2013)
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMPcD será composto por dezesseis membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:(Redação dada pela Lei nº 5.333, de 16.10.2013)
I – das Secretarias Municipais:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo;
d) um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
e) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
f) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
g) um representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos;
h) um representante da Secretaria Municipal da Cidade.
II – da Sociedade Civil:
a) três representantes das entidade e/ ou organizações, sem fins lucrativos, que atuem na área de atendimento da pessoa com deficiência;
b) três representantes das organizações religiosas, associações, conselhos de classes e clubes de serviços;
c) um representante das instituições de ensino superior;
d) um representante do núcleo regional da educação ou saúde do Estado de São Paulo.
§ 1º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fóruns próprios.(Redação dada pela Lei nº 5.333, de 16.10.2013)
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, - CMPcD elegerá entre seus pares o Presidente, o Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.(Redação dada pela Lei nº 5.333, de 16.10.2013)
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência, - CMPcD não serão remunerados, sendo suas atuações consideradas de relevante interesse público.(Redação dada pela Lei nº 5.333, de 16.10.2013)
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência, - CMPcD terá seu funcionamento determinado por Regimento Interno próprio e tendo o Plenário como órgão de deliberação máxima.(Redação dada pela Lei nº 5.333, de 16.10.2013)
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá os recursos humanos, capacitação dos conselheiros e a estrutura técnica, administrativa e financeira necessárias ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência - CMPcD.(Redação dada pela Lei nº 5.333, de 16.10.2013)
Art. 7º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos fornecerá os recursos humanos, capacitação dos conselheiros e a estrutura técnica, administrativa e financeira necessárias ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência - CMPcD.(Redação dada pela Lei nº 5.583, de 07.04.2015)
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência, - CMPcD contará com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, inclusive das Plenárias, Reuniões Temáticas e da Secretaria Executiva.(Redação dada pela Lei nº 5.333, de 16.10.2013)
Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá, sob forma de estrutura técnica, o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência - CMPcD, tendo como responsável no cargo de Secretário(a) Executivo(a) um(a) profissional de nível superior.(Redação dada pela Lei nº 5.333, de 16.10.2013)
Art. 8º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos manterá, sob forma de estrutura técnica, o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência - CMPcD, tendo como responsável no cargo de Secretário(a) Executivo(a) um(a) profissional de nível superior.(Redação dada pela Lei nº 5.583, de 07.04.2015)
Art. 9º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência - CMPcD serão públicas.(Redação dada pela Lei nº 5.333, de 16.10.2013)
Parágrafo único. As Resoluções do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência - CMPcD deverão ser publicadas em Diário Oficial do Município.(Redação dada pela Lei nº 5.333, de 16.10.2013)
Art. 10. Os membros do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência - CMPcD elaborarão o Regimento Interno no prazo de até sessenta dias após a posse de seus membros.(Redação dada pela Lei nº 5.333, de 16.10.2013)
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPcD o qual será constituído de:(Redação dada pela Lei nº 5.333, de 16.10.2013)
I – dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União;
II – recursos provenientes de convênios celebrados em instituições estaduais ou nacionais para execução da Política Municipal da Pessoa com Deficiência;
III – recursos decorrentes de doações do Poder Público ou da iniciativa privada.
Art. 12. As despesas que decorram da execução desta lei serão atendidas com recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.(Redação dada pela Lei nº 5.333, de 16.10.2013)
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 03 abril de 1998.
DR. ATILIO POZZOBON NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 09/98, de autoria do vereador Milton Francisco de Souza.