ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.549/2009
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
Alterações sofridas
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ALTERADA PELA
LEI ORDINÁRIA Nº 4.549, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 14/02/2009
(INSTITUI AUXÍLIO AO ESPORTE BOLSA ATLETA E AUXÍLIO FINANCEIRO AO ATLETA E AO TÉCNICO DESPORTIVO AMADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio ao Esporte “BOLSA ATLETA E AUXÍLIO FINANCEIRO AO ATLETA E AO TÉCNICO DESPORTIVO AMADOR”, destinado a dar suporte aos atletas e técnicos desportivos amadores, regularmente cadastrados na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Votuporanga, para formação de atleta, treinamento e participação em competições esportivas oficiais ou não oficiais, que será concedido com prioridade para aqueles atletas e ou técnicos desportivos que residam no Município de Votuporanga e tenham algum dos vínculos mencionados no § 1° deste artigo.
§ 1º Os vínculos são estudantil, trabalhista e esportivo e a sua comprovação, ocorrerá da seguinte forma:
a) estudantil, comprovando estar frequentando escola do Município através de atestado assinado pelo diretor da escola;
b) trabalhista, comprovando estar empregado no Município através de carteira de trabalho ou declaração do empregador, que comprove o vínculo empregatício;
c) esportivo, comprovando estar disputando competições por alguma entidade do Município, devidamente atestado pelo representante legal da mesma.
§ 2º A pessoa física ou jurídica que atestar um dos itens do § 1º com informações falsas, responderá criminalmente por essa ação.
§ 3º Para o Atleta e o Técnico desportivo que não se enquadrar nas exigências do artigo 1º, sendo de grande importância para as equipes do Município, poderá, em caráter excepcional, ser contratado desde que preste serviço de caráter esportivo à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, durante o período que estiver recebendo o referido auxílio.
Art. 2º A fim de disciplinar a concessão do “Bolsa Atleta e Auxílio Financeiro ao Atleta e ao Técnico Desportivo Amador” a cada técnico ou atleta amador regularmente cadastrado nos termos do artigo 1º, fica criada a Comissão Especial de Avaliação, com o objetivo primordial de proceder a estudos, apreciação e disciplina dos currículos apresentados, conforme constar do cadastro elaborado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, composta de 03 (três) membros a saber:
a) o Secretário da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
b) o Secretário da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; e,
c) um representante indicado pela Câmara Municipal.
§ 1º Esta Comissão deverá utilizar como critério de seleção o alto desempenho esportivo do atleta e do técnico.
§ 2º A Comissão a que se refere este artigo será nomeada por Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 2º A fim de disciplinar a concessão do “Bolsa Atleta e Auxílio Financeiro ao Atleta e ao Técnico Desportivo Amador” a cada técnico ou atleta amador regularmente cadastrado nos termos do artigo 1º, fica criada a Comissão Especial de Avaliação, com o objetivo primordial de proceder a estudos, apreciação e disciplina dos currículos apresentados, conforme constar do cadastro elaborado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, composta de 05 (cinco) membros a saber:(Redação dada pela Lei nº 4.863, de 23.11.2010)
a) o Secretário da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;(Redação dada pela Lei nº 4.863, de 23.11.2010)
b) o Secretário da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; e,(Redação dada pela Lei nº 4.863, de 23.11.2010)
b) o Procurador Geral do Município; e,(Redação dada pela Lei nº 5.930, de 08.03.2017)
c) dois representantes indicados pela Câmara Municipal;(Redação dada pela Lei nº 4.863, de 23.11.2010)
d) um representante indicado pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 4.863, de 23.11.2010)
§ 1º Esta Comissão deverá utilizar como critério de seleção o alto desempenho esportivo do atleta e do técnico.(Redação dada pela Lei nº 4.863, de 23.11.2010)
§ 2º A Comissão a que se refere este artigo será nomeada por Portaria do Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei nº 4.863, de 23.11.2010)
Art. 2º A fim de disciplinar a concessão do “Bolsa Atleta e Auxílio Financeiro ao Atleta e ao Técnico Desportivo Amador” a cada técnico ou atleta amador regularmente cadastrado nos termos do artigo 1º, fica criada a Comissão Especial de Avaliação, com o objetivo primordial de proceder a estudos, apreciação e disciplina dos currículos apresentados, conforme constar do cadastro elaborado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, composta de 03 (três) membros a saber:(Redação dada pela Lei nº 6.354, de 27.02.2019)
a) o Secretário Municipal de Esportes e Lazer;(Redação dada pela Lei nº 6.354, de 27.02.2019)
b) o Secretário Municipal de Governo; e,(Redação dada pela Lei nº 6.354, de 27.02.2019)
c) um representante indicado pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 6.354, de 27.02.2019)
§ 1º A Comissão utilizará como critério de seleção o alto desempenho esportivo do atleta e do técnico.(Redação dada pela Lei nº 6.354, de 27.02.2019)
§ 2º A Comissão a que se refere este artigo será nomeada por Decreto do Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei nº 6.354, de 27.02.2019)
Art. 3º Por ocasião da realização de competições esportivas oficiais, a Prefeitura arcará com as despesas de alimentação e transporte dos atletas, que representam o Município, ficando expressamente proibido o pagamento de qualquer outra despesa com atletas amadores, inclusive aluguel de moradia.
Art. 4º A bolsa atleta corresponderá à importância equivalente de até 100% (cem por cento) da mensalidade escolar do curso frequentado pelo beneficiário.
Art. 5º O auxílio financeiro de que trata o artigo 1º desta lei, será pago mensalmente a cada atleta e corresponderá a um percentual de 10 a 100% (dez a cem por cento) da quantia de 400 (quatrocentas) UFMs – Unidades Fiscais do Município.
Art. 5º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º desta lei, será pago mensalmente a cada atleta e corresponderá a um percentual de 10 a 100% (dez a cem por cento) da quantia de 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Município – UFMs.(Redação dada pela Lei nº 5.930, de 08.03.2017)
Art. 6º O auxílio financeiro instituído por esta Lei, será por prazo indeterminado, conforme termo a ser celebrado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer entre a Prefeitura Municipal e o atleta amador, podendo ser suspenso a qualquer tempo, com ciência de 30 (trinta) dias entre as partes.
Art. 7º Fica expressamente vedado o recebimento do benefício instituído nesta Lei, por servidores municipais.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento ou oriunda de crédito adicional especial.
Art. 9º A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que for necessário para a sua execução.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves",11 de fevereiro de 2009.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão