ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.633/2009
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- OSVALDO CARVALHO
Alterações sofridas
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.633, DE 14 DE JULHO DE 2009
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 16/07/2009
(DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE SACOLAS RETORNÁVEIS, BIODEGRADÁVEIS E OXI-BIODEGRADÁVEIS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.)
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que disponibilizam aos seus consumidores sacolas para o acondicionamento e transporte de produtos obrigados a utilizar sacolas de materiais retornáveis, biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo considera-se:
I – sacola retornável, aquela confeccionada em matéria durável e destinada à reutilização continuada, confeccionadas com a utilização de material resistente, suficiente para suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando ainda a reutilização sem necessidade de ser descartada.
II – sacola biodegradável, aquela confeccionada de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos, atendendo aos requisitos da norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
III – sacola oxi-biodegradável, aquela confeccionada de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor, atendendo aos requisitos das normas técnicas aplicáveis, tais como:
a) degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até dezoito meses;
b) apresentar como resultados da biodegradação CO², água e biomassa;
c) seus resíduos finais resultantes da biodegradação não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente;
d) quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 2º Esta lei não se aplica às embalagens originais dos bens comerciáveis, aplicando-se somente às sacolas ou sacos plásticos fornecidos pelos estabelecimentos comerciais para o acondicionamento e transporte de seus produtos.
Art. 3º O descumprimento aos disposto desta lei sujeitará os estabelecimentos comerciais às seguintes penalidades:
I – multa diária no valor de trezentas Unidades Fiscais do Município – UFM, sendo este valor dobrado em caso de reincidência;
II – suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, conforme estabelecido pelo Poder Executivo em ato regulamentar.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização, juntamente com as associações representativas dos estabelecimentos citados no artigo 1º desta Lei, a respeito dos benefícios gerados ao meio ambiente com relação ao seu cumprimento efetivo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após cento e oitenta dias.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após trezentos e sessenta dias.(Redação dada pela Lei nº 4.725, de 20.02.2010)
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após quatrocentos e oitenta dias.(Redação dada pela Lei nº 4.802, de 30.06.2010)
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 14 de julho de 2009.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 0101/09, de autoria do vereador Osvaldo Carvalho da Silva.