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LEI ORDINÁRIA Nº 4.633/2009

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.633/2009
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2009
Data 14/07/2009
Status ALTERADA
Autor(es)
  • OSVALDO CARVALHO
Ementa
DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE SACOLAS RETORNÁVEIS, BIODEGRADÁVEIS E OXI-BIODEGRADÁVEIS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Alterações sofridas

2 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.633, DE 14 DE JULHO DE 2009

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 16/07/2009

(DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE SACOLAS RETORNÁVEIS, BIODEGRADÁVEIS E OXI-BIODEGRADÁVEIS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que disponibilizam aos seus consumidores sacolas para o acondicionamento e transporte de produtos obrigados a utilizar sacolas de materiais retornáveis, biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo considera-se:

I – sacola retornável, aquela confeccionada em matéria durável e destinada à reutilização continuada, confeccionadas com a utilização de material resistente, suficiente para suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando ainda a reutilização sem necessidade de ser descartada.

II – sacola biodegradável, aquela confeccionada de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos, atendendo aos requisitos da norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

III – sacola oxi-biodegradável, aquela confeccionada de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor, atendendo aos requisitos das normas técnicas aplicáveis, tais como:

a) degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até dezoito meses;

b) apresentar como resultados da biodegradação CO², água e biomassa;

c) seus resíduos finais resultantes da biodegradação não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente;

d) quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 2º Esta lei não se aplica às embalagens originais dos bens comerciáveis, aplicando-se somente às sacolas ou sacos plásticos fornecidos pelos estabelecimentos comerciais para o acondicionamento e transporte de seus produtos.

Art. 3º O descumprimento aos disposto desta lei sujeitará os estabelecimentos comerciais às seguintes penalidades:

I – multa diária no valor de trezentas Unidades Fiscais do Município – UFM, sendo este valor dobrado em caso de reincidência;

II – suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, conforme estabelecido pelo Poder Executivo em ato regulamentar.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização, juntamente com as associações representativas dos estabelecimentos citados no artigo 1º desta Lei, a respeito dos benefícios gerados ao meio ambiente com relação ao seu cumprimento efetivo.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após cento e oitenta dias.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após trezentos e sessenta dias.(Redação dada pela Lei nº 4.725, de 20.02.2010)

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após quatrocentos e oitenta dias.(Redação dada pela Lei nº 4.802, de 30.06.2010)

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 14 de julho de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 0101/09, de autoria do vereador Osvaldo Carvalho da Silva.