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LEI ORDINÁRIA Nº 4.707/2009
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.707, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 17/12/2009
(INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO BOLSA DE ESTUDO - PROMAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Auxílio Educação Bolsa de Estudo – PROMAE.
§ 1º O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a participação de estudantes de baixa renda e com bom desempenho escolar, por meio da destinação de recursos financeiros para custeio parcial das despesas decorrentes das mensalidades escolares ou de transporte em sistema de fretamento coletivo.
§ 2º A bolsa de estudo será de 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades ou transporte interurbano, não excedendo o teto máximo de 123 (cento e vinte e três) UFMs (Unidade Fiscal do Município), com duração de até três anos consecutivos para o curso no qual se inscreveu, podendo o beneficiário em preenchido os requisitos legais concorrer novamente.
§ 2º A bolsa de estudo será de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade ou transporte interurbano, não excedendo o teto máximo de 123 (cento e vinte e três) UFMs (Unidade Fiscal do Município), com duração até o término do curso no qual se inscreveu, podendo ser transferido para outro curso, situação em que a bolsa de estudo não poderá ultrapassar o valor já concedido e o número de anos faltantes para conclusão do curso inicial.(Redação dada pela Lei nº 6.213, de 19.06.2018)
§ 3º O custeio das mensalidades escolares de cursos realizados em outros municípios ou do transporte interurbano, somente ocorrerão quando não existirem os respectivos cursos em Votuporanga.
§ 4º Assegura-se a deficientes físicos a participação no Programa, em percentual fixado em ato administrativo, desde que preencham os requisitos desta lei.
DAS INSCRIÇÕES
Art. 2º Para se inscrever no programa o candidato deverá efetuar seu cadastramento anualmente junto à Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo, mediante:
I – comprovação de matrícula em curso Universitário ou Técnico.
II – comprovação de domicílio no Município há mais de 2 (dois) anos;
III – apresentação de documentação comprobatória da renda familiar;
IV – declaração de não possuir outro curso superior.
V – não ter infringido os incisos do artigo 5º desta Lei.
VI – não possuir outra bolsa de estudos da esfera federal, estadual ou municipal.
VII – ter o candidato ou seu responsável legal, domicílio eleitoral no Município.
Parágrafo único. Deverá o candidato após o cadastramento entregar dentro do prazo constante em edital, a auto-declaração de veracidade de informações, na Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo.
DO CANDIDATO
Art. 3º Para concorrer à bolsa de estudo deverá o candidato estar matriculado em curso técnico de nível médio ou curso de educação superior de Bacharelado, Licenciatura e Tecnologia, devidamente autorizados pelo sistema educacional, com renda per capita por membro da família, cuja divisão do total da renda familiar pelos membros da família não ultrapasse 01 (um) salário mínimo e meio vigente no País.
Parágrafo único. Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, e que formem um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
DO BENEFICIÁRIO
Art. 4º São beneficiários do programa instituído por esta Lei, estudantes matriculados em cursos técnicos de nível médio ou cursos de educação superior de Bacharelado, Licenciatura e Tecnologia, devidamente autorizados pelo sistema educacional, com renda per capita por membro da família, cuja divisão do total da renda familiar pelos membros da família não ultrapasse 01 (um) salário mínimo e meio vigente no País, considerando-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, e que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 1º O beneficiário devera ter bom desempenho escolar ou acadêmico, conforme regimento da instituição de ensino, com frequência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 5º Será excluído do Programa o beneficiário que:
I – for reprovado por qualquer motivo;
II – perder a condição de carente verificada por ocasião da vinculação ao Programa;
III – interromper o curso.
IV – não cumprir frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento);
V – ostentar no semestre, notas inferiores a média da instituição de ensino em cada disciplina;
VI – incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade.
Parágrafo único. O beneficiário que incidir na situação descrita no inciso VI deste artigo, além da exclusão do Programa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, devolverá as importâncias indevidamente recebidas.
Art. 6º O beneficiário com bolsa de estudo deverá prestar serviço gratuito à comunidade, cuja carga horária será determinada pelo Poder Executivo, exceto aqueles que exerçam cargo ou emprego devidamente registrado, com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais.
DO PODER EXECUTIVO
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo:
I – comprovar mediante visita de assistente social, a real situação financeira da família do candidato e do beneficiário, que será feita por amostragem ou a qualquer tempo para verificação de denúncias.
II – acompanhar semestralmente a frequência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e o bom aproveitamento escolar dos beneficiários e caso os mesmos não atendam aos requisitos da Lei, serão substituídos por outros cadastrados.
III – promover a publicação oficial dos nomes dos estudantes beneficiários com a bolsa de estudo de que trata esta lei.
IV – A liberação das parcelas mensais será feita diretamente às instituições de ensino e empresas de transporte interurbano através de empenho acompanhado da relação dos beneficiários.
V – Instituir o Conselho Municipal de Acompanhamento do PROMAE.
Art. 8º Caberá às instituições de ensino superior e técnico disponibilizar equipe e equipamentos no período de cadastramento para auxiliarem os alunos na inscrição no PROMAE.
Art. 9º As instituições deverão semestralmente enviar à Secretaria da Educação, Cultura e Turismo boletins contendo notas e faltas dos beneficiários do programa, e ainda a qualquer tempo comunicar alterações na situação do beneficiário que impliquem na perda do benefício.
DO CONSELHO
Art. 10. São atribuições do Conselho de Acompanhamento do PROMAE:
I – supervisionar e avaliar a execução das ações definidas na forma dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º desta Lei;
II – aprovar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como beneficiários do programa;
III – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
IV – elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;
V – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º O Conselho será composto por 6 (seis) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:
I – um representante do Poder Legislativo, indicado pelo mesmo;
II – um representante de alunos de cursos superiores ou técnicos do município;
III – um representante das Instituições de Ensino Superior do município;
IV – um representante das Instituições de Ensino técnico do município;
V – dois representantes do Poder Executivo.
§ 2º Os membros do Conselho não serão remunerados sob nenhuma espécie.
§ 3º É assegurado ao Conselho o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os alunos beneficiados por bolsa de estudo com base na lei revogada, terão o beneficio estendido até o final dos cursos, desde que preencham os requisitos desta Lei.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, por Decreto, os atos, regulamentos e instrumentos necessários à efetiva implantação do Programa Municipal de Auxílio Educação Bolsa de Estudo - PROMAE.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.475, de 22 de janeiro de 2002.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 16 de dezembro de 2009.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta Lei sofreu a Emenda nº 01 de autoria do Vereador Silvio Carvalho de Souza.