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LEI ORDINÁRIA Nº 3.475/2002

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.475/2002
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2002
Data 22/01/2002
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO - VOTUPORANGA EM AÇÃO - PROJETO BOLSA DE ESTUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI ORDINÁRIA Nº 3.475, DE 22 DE JANEIRO DE 2002

(INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO - VOTUPORANGA EM AÇÃO - PROJETO BOLSA DE ESTUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Auxílio Educação – “Votuporanga em Ação – Projeto Bolsa de Estudo”.

§ 1º São beneficiários do programa instituído por esta Lei, estudantes matriculados em cursos universitários e técnicos, com renda familiar que não ultrapasse 06 (seis) salários mínimos vigentes no País, com bom desempenho escolar ou acadêmico, com frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).

§ 1º São beneficiários do programa instituído por esta Lei estudantes matriculados em cursos universitários e técnicos, com bom desempenho escolar, com frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) em cada semestre e atendam o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 3.483, de 13.03.2002)

§ 1º São beneficiários do programa instituído por esta Lei estudantes matriculados em cursos universitários e técnicos, com bom desempenho escolar, com frequência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) no geral:(Redação dada pela Lei nº 3.559, de 18.09.2002)

I – sendo um beneficiário, que a renda familiar não ultrapasse a 06 (seis) salários mínimos vigentes no país:(Redação dada pela Lei nº 3.483, de 13.03.2002)

II – mais de um beneficiário, que a renda familiar não ultrapasse a 09 (nove) salários mínimos.(Redação dada pela Lei nº 3.483, de 13.03.2002)

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, e que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 3º A bolsa de estudo de caráter rotativo será de 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades e transporte, não excedendo o teto máximo de 123 (cento e vinte e três) UFMs (Unidade Fiscal do Município).

§ 4º O custeio das mensalidades escolares de cursos realizados em outros municípios e o de transporte interurbano, somente ocorrerão quando não existirem os respectivos cursos em Votuporanga.

Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a participação de estudantes de baixa renda e com bom desempenho escolar, por meio da destinação de recursos financeiros para custeio parcial das despesas decorrentes das mensalidades escolares e de transporte em sistema de fretamento coletivo.

Art. 3º Para se tornar beneficiário do programa, o estudante efetuará seu cadastramento semestralmente, junto à Secretaria Municipal da Educação, mediante:

I – comprovação de matrícula em curso Universitário ou Técnico;

II – comprovação de residência no Município há mais de 2 (dois) anos;

III – apresentação de documentação comprobatória de renda familiar;

IV – declaração de não ser bacharelado em curso superior;(Inserido pela Lei nº 4.239, de 30.05.2007)

V – comprovar estar cursando os três últimos anos do curso superior que estiver frequentando;(Inserido pela Lei nº 4.239, de 30.05.2007)

VI – não ter infringido os incisos do artigo 5º da Lei 3.475, de 22 de janeiro 2002.(Inserido pela Lei nº 4.239, de 30.05.2007)

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal da Educação:

I – comprovar mediante visita de Assistente Social, a real situação financeira da família do beneficiado;

II – observar semestralmente dos inscritos, sua frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e o bom aproveitamento escolar e caso os mesmos estejam abaixo da média, serão substituídos por outros cadastrados;

III – promover a publicação oficial dos nomes dos estudantes beneficiados com a bolsa de estudo de que trata esta lei.(Inserido pela Lei nº 4.102, de 10.07.2006)

Parágrafo único. O aluno beneficiário com bolsa de estudo deverá prestar serviço gratuito à comunidade, cuja carga horária será determinada pelo Poder Executivo, exceto aqueles que exerçam cargo ou emprego devidamente registrado, com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5º Será excluído do Programa o aluno que:

I – for reprovado por qualquer motivo;

II – perder a condição de carente verificada por ocasião da vinculação ao Programa;

III – interromper o curso.

IV – não cumprir frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento);

IV – não cumprir frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) em cada semestre;(Redação dada pela Lei nº 3.483, de 13.03.2002)

IV – não cumprir frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) no geral;(Redação dada pela Lei nº 3.559, de 18.09.2002)

V – ostentar no semestre, notas inferiores a 7 (sete) em cada disciplina;

V – VETADO;(Redação dada pela Lei nº 3.483, de 13.03.2002)

V – ostentar no semestre média inferior a 5 (cinco) em cada disciplina;(Redação dada pela Lei nº 3.559, de 18.09.2002)

VI – incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade.

Parágrafo único. O estudante que incidir na situação descrita no inciso VI deste artigo, além da exclusão do Programa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, devolverá as importâncias indevidamente recebidas.

Art. 6º A liberação das parcelas mensais será feita ao próprio estudante, ou seu responsável, mediante entrega do recibo da mensalidade anterior, devidamente quitado.

Art. 6º A liberação das parcelas mensais será feita diretamente às escolas e empresas através de empenho acompanhado da relação dos beneficiados.(Redação dada pela Lei nº 3.517, de 22.05.2002)

Art. 7º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento do Programa de Bolsa de Estudo Rotativo, com as seguintes competências:

I – supervisionar e avaliar a execução das ações definidas na forma dos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei;

II – aprovar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como beneficiários do programa;

III – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

IV – elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;

V – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 1º O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 5 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:

I – um representante do Poder Legislativo, indicado pelo mesmo;

II – um representante de alunos;

III – um representante da Fundação Educacional de Votuporanga – FEV;

IV – dois representantes do Poder Executivo.

§ 2º A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada.

§ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

Art. 8º Assegura-se a deficientes físicos a participação no Programa, em percentual fixado em ato administrativo, desde que preencham os requisitos desta lei.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura do Município de Votuporanga, um crédito adicional suplementar no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

§ 1º A cobertura do crédito autorizado pelo “caput” deste artigo, será efetuada mediante a utilização dos recursos, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

§ 2º A classificação orçamentária de que trata o § 1º deste artigo, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 10. Os alunos que cursam pós graduação beneficiados por bolsa de estudo com base em leis revogadas, terão o benefício estendido até o final dos cursos, desde que preencham os requisitos desta lei.

Art. 11. Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar, por Decreto, os atos, regulamentos e instrumentos necessários à efetiva implantação do Programa Municipal de Auxílio Educação - “Votuporanga em Ação - Projeto Bolsa de Estudo”.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.935, de 30 de abril de 1997.

Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de janeiro de 2002.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão

Esta Lei sofreu as Emendas nºs 01, 02, 03, 04, 05 e 06 da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.