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LEI ORDINÁRIA Nº 2.935/1997

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.935/1997
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1997
Data 30/04/1997
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS.

Alterações sofridas

2 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.935, DE 30 DE ABRIL DE 1997

(DISPÕE SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As bolsas de estudo que a Prefeitura Municipal de Votuporanga adquirirem, ou obtiverem a título gracioso, serão distribuídas somente a alunos residentes no Município que comprovem necessitar de tal auxílio.

Parágrafo único. Dez por cento das bolsas de estudo que a Prefeitura Municipal de Votuporanga adquirirem ou obtiverem a título gracioso, necessariamente serão distribuídas a deficientes físicos, desde que preencham os requisitos da Lei.

Parágrafo único. Quinze por cento das bolsas de estudo que a Prefeitura Municipal de Votuporanga adquirirem ou obtiverem a título gracioso, necessariamente serão distribuídas a deficientes físicos, mentais e sensoriais, desde que preencham os requisitos da Lei.(Redação dada pela Lei nº 3.362, de 15.12.2000)

Art. 2º Os candidatos às bolsas de estudo deverão inscrever-se junto a Prefeitura Municipal de Votuporanga no mês de dezembro para concorrerem às bolsas do 1º semestre e no mês de junho para concorrerem às bolsas do segundo semestre.

Art. 3º O aluno que conseguir uma bolsa conservará a mesma até o fim de seus estudos, desde que continue a preencher as condições estabelecidas pela Lei.

Art. 4º A Prefeitura deverá formar uma comissão para estudar os pedidos de bolsas de estudo e escolher os que serão contemplados.

Art. 5º A contemplação deverá levar em conta a dedicação aos estudos do candidato, pelo estudo de sua vida estudantil pregressa e a pouca capacidade financeira do mesmo e sua família.

Art. 6º A manutenção da bolsa ficará condicionada aos bons resultados obtidos pelo bolsista no decorrer do ano.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo considera-se bons resultados a obrigatoriedade de se obter avaliação positiva nas matérias que estiver cursando.

Art. 7º O bolsista reprovado ou que “fique em dependência”, isto é, tenha que cursar novamente uma ou mais matérias de um determinado ano escolar, perderá o direito à bolsa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bolsistas reprovados ou que ficaram em dependências, quando o fato ocorreu por motivos alheios a sua vontade tais como doença que implique em afastamento provisório do curso, para tratamento de saúde ou por qualquer outro motivo relevante, desde que fique devidamente comprovado.

Art. 8º Para contemplar um maior número de pessoas, a Prefeitura deverá conceder bolsas no valor de 50% (cinquenta por cento) das mensalidades, só dando as integrais, no valor de 100% (cem por cento) em casos excepcionais, nos quais o bolsista comprove a impossibilidade total de arcar com sua parte.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 30 de abril de 1997.

Dr. Atilio Pozzobon Neto

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 29/97 do Vereador Lorival Gomes Veloso.