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LEI ORDINÁRIA Nº 4.786/2010

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.786/2010
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2010
Data 08/06/2010
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI ORDINÁRIA Nº 4.786, DE 8 DE JUNHO DE 2010

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 09/06/2010

(DISPÕE SOBRE DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.

§ 1º A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 2º Os valores serão corrigidos em data e índice igual ao da correção do maior benefício do regime geral da previdência social.

§ 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.

§ 4º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.

Art. 2º Ao débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal da Administração Direta ou Indireta, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.

Art. 3º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.

Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º, do artigo 100 da Constituição Federal.

Art. 5º Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários , utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se em especial a Lei Municipal nº 3.441 de 26 de setembro de 2001.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 08 de junho de 2010.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão