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LEI ORDINÁRIA Nº 7.474/2026
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº 7.474, DE 24 DE JUNHO DE 2026
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 24/06/2026 - ED. Nº 2639A - PÁG. Nº 6-7
(INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL MOEDA VERDE DIGITAL E INCENTIVO À RECICLAGEM E O SUBPROGRAMA ESCOLA SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Votuporanga, o Programa Municipal de Moeda Verde Digital e Incentivo à Reciclagem, com a finalidade de incentivar a destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos recicláveis, mediante a concessão de moedas digitais, as quais serão convertidas em cupons para participação em sorteios de prêmios.
Art. 2° O Programa tem por escopo promover a sustentabilidade ambiental, por meio de mecanismos de incentivo à coleta seletiva, à reciclagem e à educação ambiental.
Art. 3° O Programa reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
II - desenvolvimento sustentável;
III - participação social;
IV - transparência e publicidade; e,
V - estímulo à economia circular;
VI - valorização do trabalho das cooperativas de catadores.
Parágrafo único. A execução do Programa observará as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e demais normas correlatas.
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 4° São objetivos do Programa:
I - reduzir o descarte irregular de resíduos sólidos;
II - fomentar a reciclagem e a reutilização de materiais;
III - promover a educação ambiental;
IV - fortalecer cooperativas e associações de catadores;
V - estimular o uso de tecnologia para engajamento da população; e,
VI - incentivar práticas de economia circular.
SEÇÃO II
Da Gestão, Operacionalização e Controle
Art. 5° O Programa será coordenado pela Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental, podendo contar com a colaboração do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA e de outros órgãos e entidades.
Art. 6° O Programa destina-se exclusivamente a pessoas físicas, sendo vedada a participação de pessoas jurídicas.
Art. 7° A operacionalização do Programa dar-se-á por meio de aplicativo oficial, denominado “Conecta Votu”, observadas as seguintes disposições:
I - cadastro gratuito, limitado a um único registro por número de CPF;
II - concessão de até 2 (dois) cupons por dia por usuário, mediante comprovação de descarte adequado;
III - disponibilização de informações relativas a saldo de cupons, histórico, sorteios e premiações.
Art. 8° O Programa Moeda Verde Digital será individualizado por meio de código alfanumérico único, assegurada sua rastreabilidade.
Art. 9° Os sorteios serão realizados mensalmente, na forma definida em regulamento, assegurados critérios de transparência e auditabilidade.
Art. 10. Os prêmios observarão os seguintes limites:
I - de janeiro a novembro:
a) 1 (uma) televisão de até 50 (cinquenta) polegadas, no valor máximo de 550 (quinhentas e cinquenta) UFMs;
b) 1 (um) eletrodoméstico, no valor máximo de 92 (noventa e duas) UFMs.
II - no mês de dezembro:
a) 1 (uma) scooter elétrica, no valor máximo de 2.752 (duas mil setecentas e cinquenta e duas) UFMs.
Art. 11. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, cooperativas, organizações da sociedade civil e empresas, visando à execução, expansão e sustentabilidade financeira do Programa.
Art. 12. Os pontos de coleta serão os ecopontos municipais (“Ecotudos”), onde os resíduos serão recebidos, triados e registrados, podendo o registro ser físico ou digital.
Parágrafo único. Os registros físicos deverão ser convertidos em cupons digitais, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 13. O Programa assegurará:
I - transparência na conversão de resíduos em cupons;
II - proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente;
III - divulgação periódica de resultados e impactos ambientais; e,
IV - publicidade dos sorteios e dos ganhadores.
Art. 14. É vedada a participação nos sorteios de:
I - servidores públicos municipais diretamente envolvidos na execução do Programa; e,
II - membros de comissões organizadoras dos sorteios.
Art. 15. O aplicativo deverá conter conteúdos educativos, campanhas de conscientização e mecanismos de incentivo à participação cidadã.
Art. 16. O financiamento do Programa poderá ocorrer por meio de:
I - recursos orçamentários próprios;
II - parcerias público-privadas;
III - Fundo Municipal do Meio Ambiente de Votuporanga - FUMDEMA, mediante aprovação prévia do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento de Votuporanga - COMDEMA, de acordo com o respectivo Plano de Ação;
IV - doações e patrocínios; e,
V - outras fontes legalmente admitidas.
SEÇÃO III
Da Fiscalização e das Sanções
Art. 17. Compete à SAEV Ambiental a fiscalização da execução do Programa, cabendo à sua Controladoria Interna o acompanhamento, controle e auditoria dos procedimentos administrativos, financeiros e operacionais.
Parágrafo único. Os demais órgãos municipais poderão atuar de forma complementar, no âmbito de suas competências.
Art. 18. Constituem infrações:
I - prestação de informações falsas;
II - tentativa de fraude no recebimento de cupons; e,
III - uso indevido de cadastro de terceiros.
Art. 19. As infrações sujeitam o infrator às seguintes sanções, garantido o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação no Programa;
III - exclusão definitiva do Programa.
CAPÍTULO II
DO SUBPROGRAMA ESCOLA SUSTENTÁVEL
Art. 20. Fica instituído o Subprograma Escola Sustentável, com o objetivo de incentivar a participação das instituições de ensino na coleta seletiva e na educação ambiental.
Art. 21. Será promovida competição semestral entre instituições de ensino públicas e privadas.
§ 1° A participação será voluntária, mediante adesão formal.
§ 2° Não serão considerados resíduos de vidro.
§ 3° Poderão ser adotados critérios proporcionais por número de alunos.
Art. 22. A instituição com melhor desempenho será premiada com:
I - 1 (um) troféu “Escola Amiga do Meio Ambiente”;
II - 1 (um) tablet, no valor máximo de 275 (duzentas e setenta e cinco) UFMs;
III - 1 (um) smartphone, no valor máximo de 275 (duzentas e setenta e cinco) UFMs.
Art. 23. O tablet deverá ser sorteado entre os alunos participantes, com critérios de transparência e igualdade.
Art. 24. O smartphone será destinado ao aluno destaque, conforme critérios estabelecidos em regulamento, considerando, preferencialmente, o volume de materiais recicláveis entregues.
Art. 25. As instituições deverão promover, no mínimo, uma ação educativa semestral relacionada à educação ambiental.
Art. 26. Os resíduos arrecadados serão destinados, preferencialmente, a cooperativas de reciclagem ou empresas licenciadas.
Art. 27. Poderá ser instituído selo de reconhecimento “Escola Sustentável”, conforme critérios definidos em regulamento.
Art. 28. O Poder Executivo poderá divulgar relatórios periódicos do Subprograma.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de junho de 2026.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Osvaldo Carvalho da Silva
Superintendente da SAEV Ambiental
Nilton Cesar Santiago
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe do Departamento