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LEI ORDINÁRIA Nº 4.973/2011
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº 4.973, DE 11 DE AGOSTO DE 2011
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 16/08/2011
(AUTORIZA A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA A RECEBER, MEDIANTE CONTRATO ESPECÍFICO, RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE POLUIÇÃO-FECOP.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I – receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, observadas as disposições contidas na Lei Estadual nº 11.160, de 18 de junho de 2002, com redação alterada pela Lei nº 13.580, de 24 de julho de 2009 e Lei nº 14.350, de 22 de fevereiro de 2011, devidamente regulamentadas pelos Decretos nº 46.482, de 19 de junho de 2002, nº 48.767, de 30 de junho de 2004, nº 54.653, de 6 de agosto de 2009 e nº 55.947, de 24 de junho de 2010;
II – assinar com o Banco do Brasil S/A, com interveniência do Estado de São Paulo, por meio da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, na qualidade de Agente Técnico, o Instrumento de Liberação de Crédito Não Reembolsável ao Amparo de Recursos do FECOP – Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição, previstos no Inciso I deste artigo, cumprindo as cláusulas e condições nele previstos;
III – abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas destinadas a Projetos no âmbito do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, em observância ao artigo 10º do Decreto Estadual nº 46.842, de 19 de junho de 2002.
Parágrafo único. A cobertura do crédito autorizado no Inciso III será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados.
Art. 2º A transferência, objeto da cláusula primeira, destina-se a Projetos no âmbito do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, em observância ao artigo 10 do Decreto Estadual nº 46.842, de 19 de junho de 2002;
Art. 3º Os encargos que a Prefeitura vier a assumir no referido contrato correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de agosto de 2011.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão