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LEI ORDINÁRIA Nº 4.977/2011
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 4.977, DE 11 DE AGOSTO DE 2011
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 16/08/2011
(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DO POLO MUNICIPAL DE VOTUPORANGA - UAB - UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Universidade Aberta do Brasil – de Apoio Presencial - Pólo de Votuporanga/SP, organizado na forma de órgão colegiado, com atribuições normativas e deliberativas e com a finalidade de acompanhar a implementação e execução das atividades do Pólo de Apoio Presencial vinculado ao Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB/CAPES/MEC, de forma a assegurar o pleno funcionamento, os benefícios educacionais à sociedade e a qualidade do ensino ofertado no Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º O Conselho de Apoio Presencial será constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados dos respectivos suplentes, sendo composto da seguinte forma:
Art. 2º O Conselho de Apoio Presencial será constituído por membros titulares, acompanhados dos respectivos suplentes, sendo composto da seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 4.999, de 30.09.2011)
I - coordenador do Pólo;
II - um representante da Secretária Municipal de Educação, Cultura e Turismo, indicado pelo Poder Executivo;
III - um representante dos alunos;
IV - um representante dos tutores presenciais;
V - um representante de cada instituição de ensino superior vinculado ao pólo;
VI - um representante da sociedade civil, indicado pelo mantenedor;
VII - um representante Regional de Educação.
I - coordenador do Pólo;(Redação dada pela Lei nº 4.999, de 30.09.2011)
II - um representante da Secretária Municipal de Educação, Cultura e Turismo, indicado pelo Poder Executivo;(Redação dada pela Lei nº 4.999, de 30.09.2011)
III - um representante dos alunos;(Redação dada pela Lei nº 4.999, de 30.09.2011)
IV - um representante dos tutores presenciais;
V - um representante de cada instituição de ensino superior vinculado ao pólo;(Redação dada pela Lei nº 4.999, de 30.09.2011)
VI - um representante da sociedade civil, indicado pelo mantenedor;(Redação dada pela Lei nº 4.999, de 30.09.2011)
VII - um representante Regional de Educação.(Redação dada pela Lei nº 4.999, de 30.09.2011)
§ 1° A cada membro titular corresponderá um suplente, exceto o Coordenador do Pólo.
§ 2° Os membros titulares e suplentes, exceto o Coordenador do Pólo, terão um mandato de dois anos permitida uma única recondução para mandato subseqüente por apenas uma vez.
§ 3° A nomeação dos membros, exceto o Coordenador do Pólo, ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos seguimentos ou entidades participantes desse Conselho.
§ 4° Caberá ao suplente completar o mandato do titular e substituí-lo nas ausências e impedimentos.
§ 5° O presidente será o coordenador do polo e o vice-presidente do conselho será eleito por seus pares para mandatos de dois anos, com obtenção de maioria simples dos votos.
§ 6º A indicação referida no inciso II deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 7º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 3º.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – falecimento ou doença transitória de membro titular.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no caput deste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO PÓLO DE APOIO PRESENCIAL -
PÓLO MUNICIPAL DE VOTUPORANGA – UAB
Art. 4º Compete ao Conselho:
I – acompanhar e apoiar o desenvolvimento das atividades realizadas no Pólo;
II – requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal e/ou Estadual a infraestrutura e as condições materiais necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades do Pólo, observando-se as orientações prescritas no Edital de Seleção, os resultados das avaliações in loco e as normativas da UAB/CAPES/MEC;
III – participar da elaboração da demanda de cursos graduação, de pós-graduação e extensão que atendam as reais necessidades do Município e micro região;
IV – subsidiar a elaboração do planejamento estratégico do Pólo de Apoio Presencial;
V – participar das formulações das políticas e diretrizes para a implementação do Pólo de Apoio Presencial;
VI – apresentar propostas para elaboração do Regimento Interno do Pólo, observando-se as diretrizes e normativas da UAB/CAPES/MEC e das IES ofertantes dos cursos;
VII – manter, se necessário, intercâmbio com os responsáveis institucionais, IES atuantes no Pólo e MEC no sentido de resolver questões relativas à organização do Pólo;
VIII – manter e tomar decisões colegiadas visando o bom funcionamento do Pólo, de acordo com as diretrizes e normas do Sistema Universidade Aberta do Brasil das IES ofertantes dos cursos e as finalidades do Pólo;
IX – aprovar em conjunto com a instituição formadora o calendário acadêmico anual do Pólo;
X – garantir o andamento das diretrizes da UAB/CAPES/MEC;
XI – garantir que o Pólo não seja utilizado para questões político partidária, nem para atividades com fins lucrativos, particulares e partidários;
XII – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos de repasses financeiros;
XIII – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta da UAB-Pólo Municipal de Votuporanga;
XIV – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Conselho terá o Coordenador do Pólo como Presidente e um Vice-Presidente que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso II, desta lei.
Art. 6º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 7º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 8º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 9º O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 10. A atuação dos membros do Conselho:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art. 11. O Conselho contará com estrutura administrativa própria, utilizando conjuntamente do espaço onde funcionará a Universidade Aberta do Brasil – Pólo Municipal de Votuporanga.
Art.12. O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Pólo Municipal de Votuporanga-UAB;
II – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com orçamento destinado ao Polo Municipal de Votuporanga UAB;
b) documentos referentes aos convênios com as instituições públicas ou privadas realizados à custa de verbas destinadas à educação;
c) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
III – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados na instituição com recursos do orçamento.
Art. 13. Até 30 (trinta) dias antes do prazo de encerramento do mandato dos conselheiros, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de agosto de 2011.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão